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O presente estudo traz um reflexão acerca da hermenêutica jurídica, seu significado e objetivo.
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2014.
Hermenêutica Jurídica
A palavra hermenêutica advém de um verbo grego hermeneuein, o qual significa interpretar, e do substantivo hermeneia, que significa interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não pudesse compreender.
Em sua origem, a hermenêutica estava relacionada com os oráculos, na interpretação de textos religiosos ao se relacionar com a Bíblia, sendo aplicada na época do judaísmo, na teologia medieval, Reforma até chegar à teologia moderna.
Na Grécia estava relacionada à transmissão de uma mensagem, utilizada na forma de uma técnica, tendo função de anunciar, esclarecer algo não entendido até aquele momento. Salienta-se que o primeiro homem a utilizar a palavra hermenêutica no sentido técnico foi Platão.
Em Roma, a hermenêutica estava relacionada à compreensão, buscando o seu significado nos efeitos ocorrentes na vida de pessoas, formando, dessa forma, a jurisprudência, sendo que a partir do século XIX, várias foram as escolas de hermenêutica que surgiram.
No tocante à evolução, juntamente com a da humanidade, houve também a das ciências e, consequentemente, a da hermenêutica jurídica.
Em Roma, por exemplo, os juriconsultos e pretores aplicavam o direito ao caso concreto, não havendo interesse em generalizar as decisões, sendo pessoas que viviam nas comunidades, passando de lugar em lugar para decidir avida e os conflitos de comunidades.
Como se vivia um período perturbado, para interpretar corretamente a palavra de Deus, surgiu a Teologia objetivo de corretamente interpretar as escrituras sagradas, foi um momento de grande desenvolvimento da filosofia.
Durante os séculos XI e XII surgiram os glosadores, que buscavam o entendimento e compreensão no sentido de adotar o direito Romano.
Com o advento do direito Romano, houve a necessidade de explicação deste, a partir disso surgiram universidades, passando a se criarem advogados, funcionários públicos, entre outros. Sendo que é nas faculdades que a hermenêutica ganha vigor.
Depois de um pensamento baseado no pensamento divino, surgiram os renascentistas, enfatizando a razão humana, diferentemente da divina antes consagrada.
A hermenêutica preocupava-se com a correta interpretação da palavra e da língua, novamente com a evolução a hermenêutica passa por um período em que o intérprete preocupa-se não com o sentido das palavras, mas com o sentido histórico do surgimento das normas.
No período do iluminismo, a hermenêutica era vista como ciência e passa a ser objeto de estudo próprio.
A partir de Heidegger que a hermenêutica está relacionada à compreensão, passando-se a estabelecer o sentido e o objeto da interpretação na aplicação do direito.
Segundo Carlos Maximiliano, “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”1.
A partir desse conceito, pode-se entender que a hermenêutica está encarregada de elucidar a exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.
Importante salientar que hermenêutica não está esgotada à arte de interpretar, tendo em vista que não pode ser considerada sinônimo de interpretação, já que possuiu um alcance maior.
Diante disso, há problemas com que a hermenêutica se depara, como, por exemplo, as contradições jurídicas, relacionadas não só ao conflito entre normas, mas também entre princípios, fazendo surgir antinomias jurídicas.
Também o jurista enfrenta problemas no momento de aplicar a lei ao caso concreto, pois não pode dar uma interpretação arbitrária desta, sendo que para se fazer justiça é necessário antes de se aplicar o direito, conhecê-lo e interpretá-lo.
Bibliografia:
- Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, edição 19, Editora Forense.
- Pasqualini, Alexandre, Hermenêutica e Sistema Jurídico, Livraria do Advogado.
- http://www.professorallan.com.br
- http://www.revista.ulbrajp.edu.br
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