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SOGRA É PARA SEMPRE!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O nosso atual Código Civil, vigente desde Janeiro de 2003, estabelece que o parentesco poderá ser natural, se resultar de consanguinidade, ou civil, se resultante de outra origem.
Cada cônjuge será aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco pela afinidade se limitará aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Assim, sogros, enteados e cunhados serão seus parentes por afinidade.
Interessante observar que o Código Civil é claro ao dispor que na linha reta – ou seja, quanto ao seu sogro e à sua sogra –, a afinidade não se extinguirá com a dissolução de seu casamento. Razão pela qual seus sogros serão, eternamente, seus sogros, até o último suspiro de cada um. Mesmo que você se case de novo com outra pessoa.
Durante todo esse tempo, acaso você se apaixone por sua sogra, pode ir desistindo. O mesmo Código não permitirá, mesmo divorciado, que você se case com sua sogra. Tenha ou não dado netos a esta última senhora. Senão, vejamos: “Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta”. Caso isso venha a acontecer, esse casamento será dado como nulo. E essa ação será imprescritível.
Por esses motivos, antes de se casar, conheça bem sua sogra, tanto quanto sua noiva. Ela poderá vir a ser a última ou a primeira pessoa que você queira estar ao lado em sua vida. E não adianta vir pedir perícia para dizer que sua sogra não presta ou que a mesma é melhor que a filha, o juiz não aceitará esse argumento.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
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