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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Adriana Chagas
Graduada -Bacharel em Direito Pela Universidade Unifai. Cursando Pós Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, Escola Paulista de Direito. Sócia ,na Empresa Chagas- Consultoria e Auditoria Jurídica. Curso:Gestão Pessoal e Inteligência Emocional. Curso de extensão de Direito do Trabalho,Previdenciário. Atuação como auditora em empresas de grande porte. Controle de gerenciamento de sistemas jurídicos. Confecções de peças processuais e cumprimento de prazos. Elaboração de Estrategia e projetos para escritório de Advocacia. Personal & Professional Coaching Crie a sua Realidade. Com a assessoria de um Personal Coach, pessoas e empresas poderão o produzir resultados mais satisfatórios, utilizando técnicas e ferramentas comprovadas cientificamente que permitem o desenvolvimento de foco, planejamento, ação e melhoria continua. Planejamentos para empresa, atendimento online e presencial Coach Pessoal e Executive

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AVOENGA

Avoenga Dever dos avós na prestação de Alimentos.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2015.

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Vivemos em um mundo onde as mudanças sociais se dão de forma cada vez mais rápidas, onde os governos buscam oferecer políticas assistenciais com o objetivo de dar condições de vida dignas aos indivíduos para que eles possam um dia contribuir para a evolução da sociedade.

 

            Junto com estas evoluções, a família, célula-mãe de toda a sociedade, também evoluí, objetivando fortalecer os seus membros.

 

            Desta forma, a obrigação alimentar entre parentes se faz necessárias. Se um dos indivíduos possui condições de auxiliar o parente que precisa, ele deve fazê-lo, não somente por uma questão moral, mas para proteger a família.

 

            A assistência entre familiares, de acordo com o artigo 1.695 do Código Civil, é de caráter mútuo, o que significa que aquele que hoje sofre o encargo dos alimentos, pode, futuramente, ser o seu beneficiário.

 

            A princípio os pais são os responsáveis pela obrigação de sustentar os filhos, dando não só o necessário para a nutrição orgânica, mas também educação, saúde, e outros fatores de natureza subjetiva.

 

            Contudo, na ausência dos pais, os filhos não podem ficar desamparados, para tanto, a obrigação alimentar é transferida aos parentes mais próximos, o que faz todo o sentido.

 

            Na falta dos pais, serão chamados os ascendentes (avós, bisavós) na falta destes, os descendentes (filhos, netos) e em sua falta os irmãos e os parentes colaterais (tios, sobrinhos, primos), que ficaram responsáveis pela obrigação alimentar na medida de suas possibilidades.

 

            Porém, deve ser lembrado que esta forma de obrigação é excepcional, somente existindo na falta de parentes mais próximos com condições financeiras para arcar com o encargo.

 

            Quanto à obrigação avoenga, ela é a mais vista atualmente, visto que muitas vezes o encargo recai sobre os avós simplesmente porque os pais agem de forma temerária para com os seus filhos, se recusando a participar de sua criação, deixando para apenas um dos pais todas as despesas do alimentado, que sem alternativa, se vê obrigado a demandar contra os avós, que as vezes sequer possui condições de sustento próprio.


2. Evolução Histórica da Obrigação Alimentar.

 

            A obrigação alimentar sempre esteve presente na história humana, seja por uma disposição moral, em que os chefes de família se colocavam à frente para prover o sustento de seus entes, ou por imposição social e legal, que obriga determinado grupo de pessoas à prestarem assistência aos familiares.

 

            E é justamente através do núcleo familiar que se origina a obrigação de alimentar. Quando as primeiras sociedades começaram a se organizar verificou-se a necessidade de legislar sobre a ordem familiar e como ela iria ser sustentada. Maria Helena Diniz explica o assunto da seguinte forma:

 

“Em todo tempo a ordem jurídica estabeleceu o dever de assistência à família, nas pessoas que compõem esse agrupamento social. Os institutos do pátrio poder e da tutela sempre tiveram acolhida em nosso e nos alheios sistemas jurídicos. Igualmente tem merecido atenção o direito aos alimentos na ordem familiar”[1].

 

            O Código de Hamurabi, o conjunto de leis mais antigo do mundo, de 1700 a.C., já estabelecia o divórcio, a guarda e a obrigação de prestar assistência à ex-cônjuge, às concubinas que lhe deram filhos, estabelecendo, inclusive, cotas igualitárias.

 

            Artigo 137 do Código de Hamurabi: “Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual à de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração”[2].

 

            Deve ser observado, e com admiração, que há mais de 3700 anos, a família já era considerada um ponto importante dentro da Mesopotâmia, e apesar de na época a sociedade ser patriarcal, a mulher, mesmo fora do casamento, tinha o direito de criar seus filhos e de ter condições para tanto.

 

            No direito romano, segundo Silvio Salvo Venosa, a obrigação alimentícia se dava em razão da convenção, no testamento, na relação familiar, na relação de patronato e na tutela.

 

            No início da legislação romana não se falava em obrigação de prestar alimentos aos familiares, tendo aplicação apenas nos casos de patronato e tutela, pois era comum na antiguidade uma determinada família cuidar dos filhos de outra objetivando estreitar os laços de amizade, devendo, portanto, prestar assistência ao seu protegido.

 

            O reconhecimento da obrigação de alimentar dentro da família só surgiu posteriormente, pois este direito tinha natureza sucessória:

 

“Segundo se ressalta, essa omissão seria reflexo da própria constituição da família romana, que subsistiu durante todo o período arcaico e republicano; um direito a alimentos resultante de uma relação de parentesco seria até mesmo sem sentido, tendo em vista que o único vínculo existente entre os integrantes do grupo familiar seria o vínculo derivado do pátrio poder; a teor daquela estrutura, o paterfamílias concentrava em suas mãos todos os direitos, sem que qualquer obrigação o vinculasse aos seus dependentes, sobre os quais, aliás, tinha o ius vitae et necis; gravitando à sua volta, tais dependentes não poderiam exercitar contra o titular da pátria potestas nenhuma pretensão de caráter patrimonial, como a derivada dos alimentos, na medida em que todos eram privados de qualquer capacidade patrimonial; com a natural recíproca da inexigibilidade de alimentos pelo pater em relação aos membros da família sob seu poder; à evidência de não disporem esses de patrimônio próprio”[3].

 

            Assim, o chefe da família era o único que detinha a propriedade dos bens, sua esposa, filhos, irmãos estavam sob o seu completo domínio; não se tinha a ideia de solidariedade familiar, apenas o individualismo do paterfamilias.

 

            Só com Justiniano, e o império cristão é que se admitiu a assistência recíproca entre os familiares, sejam ascendentes ou descendentes em linha reta, paternos e maternos, legítimos ou ilegítimos, bem como os colaterais, excetuando-se apenas os filhos oriundos da união entre irmãos.

 

            Com o poder da Igreja Católica em ascensão, esta também legislou sobre o assunto, estabelecendo que existiam obrigações alimentares mesmo quando resultavam de relações extraconjugais.

 

            O conceito de vínculo sanguíneo ganhou muita força, o que tornava o homem responsável por toda a sua prole. A Igreja assumiu também a obrigação alimentar sobre os seus clérigos aos patronatos e aos asilados em seus monastérios e conventos. Ainda foi admitida a obrigação alimentar proveniente do “vinculo espiritual”, entre tios e sobrinhos e entre padrinho e afilhado.

 

            Com o passar do tempo, todos os países estabeleceram regras sobre alimentos, com algumas com algumas diferenças entre si, baseados nos costumes locais, mas no geral, sempre deixa a obrigação da prestação de alimentos para os membros da família, que devem prestar assistência recíproca entre seus membros.

 

 

2.1. Histórico dos Alimentos no Brasil.

 

 

            No Brasil, a história dos alimentos nasceu com as Ordenações Filipinas, documento português que regulava as normas em suas colônias.

 

            Neste documento é estabelecido que cada um deve ser responsável por seu próprio sustento e de seus filhos legítimos, estabelecendo também a proteção aos órfãos cujos pais possuíam posses.

 

            Com o advento do Código Civil de 1916, a obrigação familiar passa a assumir efeito jurídico à partir do casamento, “inserindo entre os deveres dos cônjuges sob a forma de “mutua assistência” (art. 231, III), ou de “sustento, guarda e educação dos filhos” (art. 231, IV); ou fazendo competir ao marido, como chefe da sociedade conjugal, “prover a manutenção da família” (art. 233, IV); ou como decorrência das relações de parentesco (art. 396 a 405)”[4].

 

            Pode-se notar que a legislação acompanha, embora de forma lenta, a evolução da sociedade. Em 1916, o Código Civil institui a “mutua assistência”, o que significa que não cabe somente ao cônjuge varão a obrigação de alimentar, a cônjuge varoa também deveria prestar assistência.

 

            A partir de então, foram surgindo uma série de leis esparsas que tinham o condão de regular a vida familiar, dentre as quais pode-se destacar a Lei de Proteção à Família (Decreto-Lei 3.200/41), a Lei 883/49 que institui os alimentos provisionais aos filhos ilegítimos e  a Lei 5.476/68, que dispõe sobre a ação de alimentos.

 

            Por fim temos o Código Civil atual (Lei 10.406/2002) que inova no que diz respeito aos sujeitos das obrigações de alimentos. Uma das alterações mais controversas é a que diz respeito à prestação de alimentos aos ex-cônjuges, independentemente da culpa pelo término do relacionamento. Além disto, a obrigação falimentar foi estendida à todos os membros da família, por força do artigo 1.696 têm obrigação subsidiária uns para com os outros, na medida de sua possibilidade.


 3. Conceito de Alimentos.

 

 

            Ao falarmos de Alimentos a primeira coisa que vem à nossa mente são os mantimentos necessários à nutrição orgânica de uma pessoa, porém, os Alimentos no âmbito do Direito são muito mais abrangentes.

 

            Todo indivíduo tem o direito à sua subsistência, e possuindo condições para exercer uma profissão, deve se manter com a renda obtida, de acordo com o artigo 1.695 do Código Civil.[5]

 

            Contudo, nem todos são capazes de prover sua subsistência, seja porque estes indivíduos não possuem idade para trabalhar ou passaram da idade, ou mesmo encontram-se impossibilitados de se sustentarem em razão de algum infortúnio ou de doenças físicas ou mentais.

 

            Nestes casos a sociedade tem o dever de ajuda-los, através dos órgãos públicos e de entidades sociais particulares, criando meios de promover uma política de assistência social.

 

            Como já observamos, os Alimentos não se destinam exclusivamente à nutrição orgânica, representam tudo que dá suporte material à quem necessita, é o direito à vida (alimentação, saúde) à integridade física (moradia, vestimentas) e, principalmente, à dignidade da pessoa humana (educação, lazer, tudo o que propicia uma vida digna perante a sociedade.

 

            Desta forma, pode-se dizer que os Alimentos representam tudo aquilo que é indispensável para o ser humano, visando prover todas as necessidades básicas de um indivíduo para que este possa gozar de uma vida digna.

 

 

3.1. Espécies de Alimentos.

 

 

            Quanto à espécie, a doutrina classifica os alimentos em cinco espécies: quanto à natureza; quanto à causa jurídica; quanto à finalidade; quanto ao momento da prestação; e quanto à modalidade da prestação.

 

 

3.1.1. Quanto à Natureza.

 

 

            Dizemos por alimentos que é tudo aquilo necessário para a manutenção da vida de uma pessoa. Desta forma, quanto à natureza os alimentos podem ser subdivididos em alimentos naturais e civis.

 

            Yussef Said Cahali faz esta distinção da seguinte forma:

 

“Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites do ‘necessarium vitae’, diz-se que são ‘alimentos naturais’; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o ‘necessarium personae’ e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são ‘alimentos civis’.”[6]

 

            Assim podemos determinar que a natureza dos alimentos será natural quando for destinada a atender exclusivamente às necessidades físicas e orgânicas do alimentado; e será civil quando for destinado a atender às necessidades intelectuais, morais e sociais, para que o alimentado possa viver de acordo com as condições de vida da pessoa responsável pela prestação dos alimentos.

 

            Cabe ressaltar que esta divisão é meramente doutrinária, pois independente dos alimentos serem naturais ou civis, estes são indispensáveis à manutenção do indivíduo.

 

 

3.1.2. Quanto à Causa Jurídica.

 

 

            A causa jurídica diz respeito ao nascimento da obrigação alimentícia, que se dá através da lei, da vontade, ou em decorrência de um ato ilícito.

 

            A legislação, especialmente o artigo 1.694 do Código Civil estabelece à quem cabe a obrigação alimentar:

 

‘Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

 

            A lei determina que a obrigação é recíproca e nasce em virtude do parentesco, seja através do matrimônio ou da consanguinidade, somente sendo limitada pela necessidade de quem solicita os alimentos e da possibilidade de quem a prestará.

 

            Os alimentos voluntários são os decorrentes da vontade de quem presta os alimentos. A manifestação da vontade pode ser “inter vivos” ou “mortis causa”.

 

            Qualquer pessoa pode assumir uma prestação alimentícia perante um terceiro, o que geralmente ocorre em razão de algum grau de afinidade (padrinhos prestando auxílio aos afilhados; tios aos sobrinhos; ou mesmo por simples amizade), ou decorre através de alguma obra ou projeto social (ONG’s, Igrejas, projetos de empresas).

 

            Da mesma forma, a obrigação pode nascer em razão da manifestação de última vontade (testamento), onde é determinado algum quinhão da herança ao pagamento de alimentos a uma terceira pessoa.

 

            Em ambos os casos de obrigação alimentar decorrente da manifestação vontade, a prestação dos alimentos não está vinculada à necessidade ou a possibilidade, uma vez que ela existe apenas por liberalidade de uma pessoa.

 

            Isto significa que a prestação não está limitada a um valor mínimo (pode ser destinada apenas a atender às necessidades de ensino de terceiros, por exemplo), ou a fatores temporais (a obrigação pode ter um prazo que independe da obrigação determinada por lei).

 

            A causa da obrigação pode se dar também através de um ato ilícito. Geralmente é determinada judicialmente, o que dá à obrigação a força de um título executivo judicial.

 

            A obrigação nasce quando há um descumprimento contratual ou mesmo quando decorre de dano causado ao alimentado.

 

            Podemos citar como exemplo o caso de um acidente de trânsito, onde um motorista alcoolizado atropela e deixa inválido um pedestre. Neste caso, a ação do motorista, além dos efeitos criminais, gerou uma obrigação perante o pedestre, que ficou impossibilitado de trabalhar e prover o seu sustento, desta forma, através de um processo judicial, o motorista poderá ser condenado a pagar uma pensão vitalícia ao pedestre em razão do ato ilícito.

 

 

3.1.3. Quanto à Finalidade.

 

 

            Podem ser provisórios ou definitivos, ambos requeridos através de um processo judicial.

 

            Os provisórios (também chamados de provisionais ou “in litem” – em litígio) são aqueles requeridos antes ou concomitantes à uma ação de separação judicial, divórcio litigioso, anulação ou nulidade do casamento e ação de alimentos, geralmente por meio de uma ação cautelar, ou de pedido de tutela antecipada.

 

            Os alimentos provisórios são concedidos para a manutenção do alimentado ou de seus filhos enquanto não se têm uma decisão em definitivo do processo.

 

            Os alimentos definitivos (ou regulares), por sua vez, são aqueles já definidos pelo juiz, seja por sentença com resolução de mérito ou por homologação de acordo entre as partes. Tem como características a periodicidade e o caráter permanente, embora esteja sujeita a revisão em virtude de alterações na vida financeira das partes.

 

 

3.1.4. Quanto ao Momento da Prestação.

 

 

            O momento da prestação diz respeito período em que a obrigação surgira efeitos.

 

            Pode ser “alimenta futura” quando produzirá efeitos a partir da decisão judicial, ordenando o seu pagamento e valor, ou ”alimenta praeterita” quando determinar o pagamento de obrigações alimentares anteriores a interposição do processo judicial.

 

            Na prática em um mesmo processo pode ocorrer os dois tipos; o juiz determina a prestação de alimentos futuros através da sentença, e condena o alimentante a pagar as prestações em atraso, ou seja, os alimento passados e não solvidos.

 

 

3.1.5. Quanto à Modalidade da Prestação.

 

 

            A modalidade da prestação encontra respaldo no artigo 1.701 do Código Civil:

 

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

            Nesta espécie de alimento, existe uma clara divisão entre os alimentos. O alimentante suprirá as necessidades básicas do alimentado abrigando-o em sua residência ou em outro local às suas custas, fornecendo alimentação, vestimentas, habitação e condições de saúde (obrigação alimentar própria), porém, deverá ainda cuidar dos outros fatores que fazem parte da vida do alimentado, como a educação, lazer e demais necessidades (obrigação alimentar imprópria).


 4. Sujeitos da obrigação alimentar.

 

 

4.1. Da titularidade da obrigação.

 

 

            Nos alimentos decorrentes do parentesco, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta em falta de outros, de acordo com o artigo 1.696 do Código Civil[7].

 

            Assim sendo, os alimentos podem ser devidos reciprocamente aos pais e aos filhos. E na falta destes, aos parentes mais próximos, de forma que, em primeiro lugar, a obrigação aos familiares em linha reta (ascendentes e descendentes), em sua falta, aos irmãos (unilaterais ou germanos), e por fim, aos colaterais (tios, sobrinhos e primos).

 

            Paulo Lôbo assim define a obrigação de alimentos:

 

“Há dois tipos de obrigações de alimentos do filho em relação aos pais: a) um oriundo do poder familiar, que perdura até os 18 anos ou até que o filho atinja 24 anos, sendo estudante, cuja necessidade é legalmente presumida; b) outro oriundo do parentesco, de vínculo vitalício, durante a maioridade do filho, cuja necessidade de alimentos deve ser comprovada.[8]

 

            Desta forma, podemos afirmar que na obrigação de prestar alimentos, todos com algum vínculo de parentesco podem ser sujeitos da obrigação quando na falta dos pais, o menor necessitar de assistência, bem como quando for comprovada que o maior não possui condições de se manter com o seu próprio esforço.

 

            Contudo, deve-se fazer um porém no momento de enquadrar os cônjuges nesta obrigação. O vínculo existente é o matrimonial, e não o de parentesco, logo, os cônjuges devem assistência recíproca, o que é inerente à relação matrimonial, mas não cria uma relação de parentesco entre os membros da família de um e do outro.

 

 

4.2. Da transmissão da obrigação alimentar.

 

 

            Conforme já observado, a obrigação alimentar é caracterizada por três princípios, a obrigatoriedade de prestá-los, a necessidade de recebê-los e a possibilidade de satisfazê-los.

 

            No princípio da obrigatoriedade busca-se a relação de parentesco que resultará na obrigação legal de prestar alimentos. No princípio da necessidade, verifica-se se quem está solicitando os alimentos, de fato o necessita. Por fim, no princípio da possibilidade, é analisado as condições financeiras de quem será obrigado a prestar alimentos, para se determinar o valor da prestação.

 

            Assim descreve o artigo 1.698 do Código Civil:

 

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

 

            Assim, os alimentos serão transmitidos aos parentes mais próximos em grau. Mas, para pleitear os alimentos à parentes que não sejam ascendentes e descendentes, deve-se primeiro comprovar a inexistência ou a incapacidade destes.


5. Responsabilidade alimentar avoenga.

 

 

            A obrigação de alimentos deve recair sempre entre pais e filhos. Contudo, caso não existam estes parentes, ou estes se encontrarem impossibilitados e sem condições para prestar a obrigação, é admitida pela legislação a cobrança de alimentos aos parentes subsequentes, como avós e netos, bisavós e bisnetos.

 

            Logo, a obrigação alimentar avoenga é meramente subsidiária ou complementar, uma vez que o artigo 1.696 do Código Civil estendeu a obrigação alimentar se estende à todos os membros da família.

 

 

5.1. Natureza jurídica da obrigação avoenga.

 

 

            Não podemos confundir de forma alguma a obrigação de prestar alimentos com o dever de alimentar. Todo o ordenamento jurídico brasileiro é pautado no fundamento democrático da dignidade da pessoa humana. Isso significa que, sem cair no princípio de valores, todo ser tem o direito a uma vida digna.

 

            Desta forma, devemos transportar este fundamento do Estado para dentro das casas, para dentro da unidade familiar. Assim, a solidariedade entre os membros da família pode existir independente de lei ou de decisão judicial.

 

            A responsabilidade dos avós não precisa ser sucessiva em relação à responsabilidade dos pais, pode ser de natureza complementar, caso os avós considerem que os progenitores não possuem condições de arcar com todas as despesas de seus filhos.

 

            Os alimentos pretendidos em face dos avós devem ser analisados diante da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. Devem ainda atender às necessidades básicas da criança, para que esta possa viver de acorda com as condições financeiras de seus pais, e não dos avós.

 

            Os alimentos avoengas podem, portanto, assumirem duas naturezas jurídicas distintas: a natureza de obrigação, quando é determinado por um juiz de direito que os avós sejam condenados à prestar alimentos ao seus netos caso os pais não possam prestá-los (morte, falta de condições financeiras), em que a obrigação será sempre subsidiária.

 

            Porém, estes alimentos poderão ser também complementares, por força ou não de decisão judicial, quando os avós prestam alimentos independentemente dos netos o receberem de outra fonte, podendo ocorrer quando os pais não possuem condições suficientes para sustentar os seus filhos, como quando os avós tem o desejo de, voluntariamente, contribuírem para o sustento de seus netos, sendo que neste último caso a falta de pagamento não resultará em cobrança administrativa ou judicial.

 

 

5.2. Da subsidiariedade da obrigação.

 

 

            Ainda que o Código Civil e na legislação suplementar não trate especificamente sobre a obrigação avoenga, a doutrina e a jurisdição supre esta lacuna, sendo pacífico o entendimento de que a obrigação tem caráter exclusivamente subsidiário e complementar.

 

            Já dissemos que a obrigação alimentar é o dever de prestar assistência recíproca entre pais e filhos, porém, a legislação já prevê que na falta de uns ou de outros, a obrigação será transmitida aos ascendentes e aos descendentes.

 

            Isto pode ocorrer no caso de morte de alguém, ou mesmo no caso do indivíduo que tem a responsabilidade de prestar os alimentos não possua condições financeiras para arcar com todas as despesas necessárias.

 

            Temos as seguintes decisões sobre o assunto:

 

“Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos” (STJ, Ac. 4ª T., Resp 119336/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.02).

 

“Alimentos. Obrigação da avó paterna. Não estando o genitor a atender encargo alimentar, encontrando-se em lugar incerto, já que foragido em face de condenação, a obrigação é de ser atendida, em caráter suplementar pelos ascendentes” (TJ/RS, Ac. 7ª Câm. Cív., AgInstr. 70000475707 – comarca de Santa Rosa, rel. Desa. Maria Berenice Dias, j. 23.2.00, RJTJRS 200:386).

 

            Diante destas decisões percebe-se que a obrigação avoenga é excepcional, justificável somente quando as necessidades de quem recebe os alimentos não puderem ser atendidas, e, caso os avós possuam condições financeiras para arcar com os encargos econômicos desta obrigação.

 

 

5.3. Da divisibilidade da obrigação.

 

 

            Este assunto gera muita polêmica nos tribunais, pois, o encargo da prestação alimentar quase sempre cai apenas para uma das partes. Não é aceita pelos juízes brasileiros a divisão destes encargos, o que vai de encontro ao ordenamento jurídico. Vejamos:

 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

            A legislação é clara quando, no artigo 1.698 do Código Civil estabelece que várias pessoas podem concorrer para a prestação de alimentos, na medida de suas possibilidades, porém, de fato não é o que ocorre.

 

            Os ascendentes ou descendentes somente são chamados ao processo quando há a falta das partes principais da obrigação (pais e filhos), o que gera, muitas vezes, um ônus exagerado a uma única pessoa.

 

            Por exemplo, um pai presta alimentos ao seu filho com necessidades especiais, para tanto, arca com as custas mensais da criança. Porém, os encargos passam a ser muito maiores do que o seus rendimentos. Neste caso, não é possível chamar os avós pois os juízes entendem que a obrigação alimentar cabe também à mãe da criança, gerando ônus excessivos à ambos.

 

            Desta forma, consideramos que na prática a lei não é cumprida pelos tribunais, muito pela dificuldade de se exigir uma obrigação de várias pessoas, em valores diferentes, e a possível cobrança no caso de não pagamento.

 

            Contudo, cabe ressaltar que pela legislação, é possível a divisão da obrigação alimentar, observando-se, evidentemente, que a obrigação dos avós é subsidiária, e existirá apenas em casos excepcionais.

 

 

5.4. Prisão civil dos avós pelo não pagamento dos alimentos.

 

 

            A prisão civil está tipificada na Constituição Federal da seguinte forma:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)

 

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

 

            O não pagamento da obrigação alimentícia acarreta ao devedor a pena de prisão civil, não fazendo distinção alguma da pessoa do devedor, sejam os pais, avós, tios, irmãos, etc.

 

            Contudo devem ser observadas as condições estabelecidas pela Carta Magna: o inadimplemento deve ser voluntário e inescusável, isto é, o devedor da obrigação alimentar será preso apenas se de forma voluntária deixar de prestar os alimentos sem uma justificativa plausível.

 

            Temos a seguinte decisão:

 

HABEAS CORPUS - Prisão civil - Alimentos - Impossibilidade - Fatos incontroversos.

Restando incontroversos os fatos impeditivos da prestação dos alimentos, fica afastada a possibilidade de prisão civil do alimentante. Ordem concedida. (STJ - 4ª T.; HC nº 44.047-SP (2005/0077762-2); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 15/9/2005; v.u.).

 

            Uma vez comprovado que o alimentante não possui condições de cumprir com sua obrigação, seja por não possuir condições financeiras para tanto, ou mesmo se o pagamento não foi realizado por conta de um fato alheio à sua vontade, ficará descaracterizada possibilidade de prisão civil.

 

            Observa-se, que ainda que o alimentante seja idoso, a prisão será legal, contudo, na aplicação da lei, estará sujeito aos benefícios decorrentes de sua idade:

 

HABEAS CORPUS. Prisão civil - Devedor de alimentos - Maior de 75 anos e acometido de moléstias graves - Aplicação excepcional de normas da Lei de Execução Penal.

É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (STJ - 3ª T.; HC nº 44.580-SP (2005/0090952-0); Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 9/8/2005; v.u.).

 

 

 6. Conclusão.

 

 

            O instituto dos Alimentos é atualmente um dos mais importantes do direito, visto que, as relações familiares evoluíram de tal forma que não é aceitável moralmente que um membro da família passe necessidades quando um outro possui condições de assisti-lo.

 

            Assim, a obrigação não fica restringida somente aos país para com seus filhos, toda a unidade familiar é responsável por seus integrantes, na medida de sua possibilidade.

 

            Historicamente, as famílias sempre foram consideradas como a célula-mãe de qualquer sociedade, sempre houve a figura do chefe de família que zelava por todos os seus membros, pois antigamente os bens da família ficavam apenas aos primogênitos.

 

            No Brasil, apenas recentemente os alimentos são tratados como algo verdadeiramente importante, o que se deve muito pelo fato de que, como se diz popularmente, ser uma das únicas situações em que o devedor vai preso.

 

            Com o advento do Novo Código Civil, sobretudo nos artigos 1.694 e seguintes, os alimentos ganharam nova força, eles agora são devidos mutuamente entre todos os membros da família, observando-se sempre o binômio necessidade/possibilidade.

 

            A obrigação alimentar cabe primeiramente aos pais prestarem aos filhos e vice-versa, porém, a legislação aceita que, apenas no caso da falta destes, a obrigação pode ser transferida aos membros mais próximos da família.

 

            Portanto, qualquer obrigação de prestar alimentos que ultrapasse a relação de pais e filhos é subsidiária.

 

            Nesta linha de pensamento temos a obrigação alimentar avoenga, quando o dever de prestar alimentos recai sobre os avós de uma criança. Isto ocorre, geralmente, quando o pai deixa de dar assistência financeira ao seu filho, obrigando a mãe, que não pode e não deve arcar sozinha com as despesas da criança, acionar judicialmente a avó paterna para que esta fique responsável pela pensão alimentícia.

 

            Este é um fato corriqueiro, e por vezes nos deparamos com ele em reportagens, em que na maioria das vezes um avô ou avó é preso porque o filho não cumpre com suas obrigações de pai.

 

            Muito embora ocorram algumas injustiças, a legislação e jurisprudência são corretas ao transferirem a obrigação alimentar aos parentes mais próximos, se trata não somente de uma questão moral, mas também, com o tempo, fará com que as famílias se fortaleçam com a certeza de que se hoje prestam os alimentos é porque possuem condições para tanto, e, caso necessitem no futuro, também poderão ser beneficiados.

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. Bibliografia.

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em [www.planalto.gov.br].

 

BRASIL. Lei 5.478, de 25 de julho de 1969. Lei de Alimentos. Disponível em [www.planalto.gov.br].

 

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em [www.planalto.gov.br].

 

 
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