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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Tamires Farias Rodrigues
Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Monografias Direito Ambiental

TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

O texto trata da proteção constitucional conferida ao Meio Ambiente pela Carta Republicana de 1988, que o inseriu no ordenamento jurídico como sendo um direito social do homem.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

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A tutela jurídica do meio ambiente somente passou a ter status constitucional com a promulgação da Carta Republicana de 1988, que não apenas inseriu o meio ambiente como sendo um direito social do homem, como também sujeitou aqueles que violam tal direito à sanções administrativas e penais.

O meio ambiente pode ser definido como sendo “a interação do conjunto de elementos artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas[1] [2]”.

A prática de atos degradantes aos elementos que compõe o meio ambiente provoca grave ameaça ao bem-estar e à qualidade de vida humana, de modo que a intensidade com a qual a prática desses atos vinha se desenvolvendo despertou, no mundo todo, uma consciência ecológica.

Essa consciência ecológica teve reflexo direto nos atuais diplomas legais de todo o mundo, pois passou a ser reconhecida, mundialmente, a importância do meio ambiente na vida do ser humano, o que justificou a intervenção estatal quando da promulgação do novo diploma constitucional.

Edis Milaré acentua que pela primeira vez no plano constitucional o meio ambiente foi tratado autonomamente, e não apenas de forma tangencial, como era de costume até então.

Nos regimes constitucionais modernos, como o português (1976), e espanhol (1978) e o brasileiro (1988), a proteção do meio ambiente, embora sem perder seus vínculos originais com a saúde humana, ganha identidade própria, porque é mais abrangente e compreensiva. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens (causal, por uma razão extrínseca) e é elevado à categoria de bem jurídico per se, vale dizer, dotado de um valor intrínseco e com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana e de outros bens inerentes a pessoa.

De fato, a Carta Brasileira erigiu-o à categoria de um daqueles valores idéias da ordem social, dedicando-lhe, a par de uma constelação de regras esparsas, um capítulo próprio que, definitivamente, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. (MILARÉ, 2009, pg. 144)

 

A primeira previsão expressa ao bem jurídico em questão encontra-se no artigo 5º da Carta republicana, o qual elenca os direitos e garantias fundamentais, conferindo legitimação a qualquer cidadão para a propositura da ação popular com vistas à anulação de ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Para melhor compreensão da importância que assumem no ordenamento jurídico pátrio, vale fazer uma breve explanação acerca do que vem a ser os chamados “direitos fundamentais”. Esses direitos são doutrinariamente divididos em três planos distintos: os direitos fundamentais de primeira, de segunda e de terceira geração.

Dentre os direitos fundamentais de primeira geração incluem-se aqueles que se relacionam diretamente com a liberdade do indivíduo, e se caracterizam por impor aos atos e atividades do Estado uma limitação, consistente na não interferência do mesmo na liberdade individual dos cidadãos. Por visarem a restrição da atuação Estatal, são conhecidos por “direitos negativos”.

Os direitos fundamentais de segunda geração se desenvolvem em torno dos ideais de igualdade e, ao contrário dos anteriores, impõe um dever de atuação ao Estado em favor do bem-estar do indivíduo, e por isso são denominados “direitos positivos”. Fazem parte desta categoria os direitos sociais, culturais e econômicos.

Por fim, os direitos de terceira geração se consubstanciam nos ideais de solidariedade e fraternidade, tutelando interesses de ordem coletiva e difusa. É nessa categoria que se inclui o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A inclusão do meio ambiente dentre o rol de direitos fundamentais se deu em decorrência da necessidade de sua preservação para a “sadia qualidade de vida”, nos exatos termos da Magna Carta, qualidade que só pode ser garantida por meio da preservação do patrimônio ecológico.

Não obstante estar previsto no rol de direitos fundamentais, pode-se encontrar em diversos dispositivos constitucionais referências ao meio ambiente, ou a este vinculados direta ou indiretamente, contendo normas de natureza processual, penal, econômica, sanitária, tutelar administrativa e normas de repartição de competência legislativa e administrativa[3].

 

 

Art. 225 da Constituição Federal

Além de várias menções implícitas e explicitas no diploma constitucional, reservou-se à disciplina do direito ambiental um capítulo inteiro, compreendendo-se o conteúdo das disposições como direito social do homem. A matéria é disciplinada inteiramente no art. 225, com seus parágrafos e incisos, comportando em seu bojo princípios[4] e instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no ”caput”, bem como determinações particulares.

No caput do mencionado artigo, o constituinte originário prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Equilíbrio ecológico e qualidade de vida são expressões que se interpretam numa relação de interdependência, de modo a expressar que a higidez do meio ambiente compõe um todo substancialmente harmônico.

Trata-se da expressão de um vetor condicionante da atuação do Estado e do comportamento social. A um só tempo, estipulam-se direitos de índole coletiva (rectius, direitos difusos) e um conjunto de prestações impostas aoPoder Público e aos particulares, a fim de que aqueles direitos possam ser eficazmente exercidos. A norma constitucional em foco revela um conteúdo negativo, impondo o dever de abstenção em relação a comportamentos deletérios ao ambiente, e, ao mesmo tempo, apresenta um conteúdo positivo, impondo um ‘atuar’ por parte do Estado e da coletividade em direção à promoção da higidez do meio ambiente. (NETO, 2003, pg. 122)

 

O poder público deverá tomar todas as providências necessárias para assegurar a efetividade de tal direito, e para que cumpra com o dever que lhe é imposto, o §1º do mencionado artigo estabelece algumas diretrizes para a defesa do meio ambiente[5].

 Ademais, a Constituição Federal não prevê apenas medidas de ordem preventiva, mas também atua repressivamente ao submeter aqueles que atentem contra o meio ambiente à sanções penais, sem desconsiderar a obrigação de reparação de danos ou a incidência de sanções de ordem administrativa.[6]

Não há dúvidas, além disso, de que a educação ambiental é o melhor caminho para se tutelar o meio ambiente, mas, enquanto isso não se concretiza, deve-se protegê-lo utilizando-se de todos os meios permitidos legalmente para garantir a sobrevivência das presentes e futuras gerações (SIRVINSKAS, 2002, pg.17)

 

A responsabilização penal poderá recair tanto sobre pessoa física quanto sobre pessoa jurídica que cometa crimes contra o meio ambiente. A necessidade de previsão da atuação penal se mostrou patente, tendo em vista que punições de ordem civil e administrativa vinham se mostrando ineficientes para tutela do bem jurídico em questão.

 

 

Educação Ambiental

Entre as obrigações do Poder público para garantir a preservação do meio ambiente, encontra-se promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e da conscientização pública[7]. Isso significa inserir a transmissão dos conhecimentos sobre meio ambiente no ensino escolarizado[8].

 A educação ambiental tem por vista despertar a consciência ecológica para o exercício da cidadania, e é um dos instrumentos mais importantes que pode ser utilizado para a proteção do meio ambiente.

A regulamentação de tal previsão foi dada com a edição da lei 9.795, institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e é neste conjunto normativo que se conceitua o que vem a ser a educação ambiental, que encontra definição logo em seu primeiro artigo, nos seguintes termos:

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade[9].

 

A mesma lei estabelece princípios básicos e objetivos fundamentais a serem perseguidos, e institui que a educação ambiental é “um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.

O ensino formal compreende aquele programado nas escolas em todos os níveis de ensino. Já o aspecto não formal refere-se a atuação do poder público para conscientização populacional fora do ambiente escolar.

Essa segunda modalidade de educação parece ser, atualmente, a mais indicada para prevenir a pratica de delitos ambientais, haja vista sua a maior aplicabilidade da educação popular.

A educação ambiental deve estar fundamentada na ética ambiental, que se traduz como sendo “o estudo dos juízos de valor da conduta humana em relação ao meio ambiente[10]”.

Somente por meio da educação ambiental, seja de modo formal mediante a instituição da disciplina nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, seja de modo não-formal por meio de ações e práticas educativas de ordem diversa, pode-se garantir uma maior conscientização populacional quanto à importância que o meio ambiente representa, evitando-se dessa forma a ocorrência de condutas atentatórias ao patrimônio ecológico.

 



[1] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 6ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007.  p. 20

[2]  José Afonso da Silva trata do meio ambiente sob três aspectos distintos: meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente natural ou físico. Essa divisão se justifica pois cada um desses aspectos se sujeitará a regimes jurídicos diversos. Destes, apenas tem importância para o presente trabalho o que é denominado por “meio ambiente natural”, que o autor define como sendo aquele constituído “pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam” (2007, p.21)

[3]CF, Art. 20, incisos I,II, III, IV, V, VI, VII, IX,X, XI e §§ 1º e 2º; art. 21, incisos XIX, XX, XXIII, alienas a, b e c, XXV; art. 22, incisos IV, XII, XXVI; art. 23, incisos I,III, IV, VI, VII, IX, XI; art. 24, incisos VI, VII, VIII; art. 43, § 2º, IV, e §3º; art. 49, incisos XIV, XVI; art. 91, §1º, inciso III; art. 129, inciso III; art, 170, inciso VI; art. 174, §§ 3º e 4º; art. 176 e §§; art. 182 e §§; art. 200, incisos VII, VIII; art. 216, inciso V e §§ 1º, 3º e 4º; art. 225; art. 231; art. 232; e no Ato das Disposições Transitórias, artigos 43, 44 e §§.

[4] Os princípios encampados pelo artigo 225 da CF foram todos extraídos dos 23 princípios contidos na Declaração de Estocolmo, conforme mencionado em artigo precedente do presente trabalho.

[5] CF, Art. 225, §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

[6] CF, art. 225,§ 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

[7]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988  - Art. 225, §1º, VII.

[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores, 16ª Edição, 2008, pg. 148

[9]  BRASIL, lei 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo - Manual de Direito Ambiental, 2º Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 7

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tamires Farias Rodrigues).
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