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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Milena Becker
Auxiliar administrativo. Graduanda em Direito (2014) na Universidade Univates - Lajeado/RS. Inglês intermediário.

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Monografias Direito do Trabalho

O portador de deficiência no mercado de trabalho

A pessoa portadora de deficiência é uma pessoa capaz, que possui apenas, algumas limitações físicas ou mentais, e continuam, infelizmente, sendo vítimas constantes de preconceitos e discriminações.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Doutrina. Justiça do Trabalho, Dezembro/2004

NETO, Francisco Ferreira Jorge. Doutrina. Justiça do Trabalho, Dezembro/2004

 

            Conforme o advogado e Ex-Procurador, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, e o Juiz, Francisco Ferreira Jorge Neto, a vida do portador de deficiência, em muitos aspectos, não é diferente das demais pessoas, porém, os deficientes continuam sendo vítimas constantes de preconceitos e discriminações.

            De acordo com o advogado e o Juiz, os avanços científicos e sociais da humanidade moderna ainda não foram suficientes para mudar totalmente o quadro de preconceito. A pessoa portadora de deficiência é uma pessoa capaz, que possui apenas, algumas limitações físicas ou mentais, e que busca condições humanas e materiais que lhe permita viver com as demais pessoas. Para a Organização Internacional do Trabalho, uma pessoa é portadora de deficiência para o trabalho quando a possibilidade de conseguir, permanecer e progredir no emprego é substancialmente limitada em decorrência de uma reconhecida desvantagem física ou mental(Convenção nº 159). Já no Brasil, considera-se deficiente a pessoa que apresenta, permanentemente, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou analógica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão normal para o trabalho humano.

            São deficientes as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental. Neste sentido, foram criados aspectos de proteção legal aos deficientes, dentre eles, em dezembro de 1971, a Assembléia das Nações Unidas proclama a Declaração dos Direitos do Deficiente Mental, em dezembro de 1975 a ONU aprovou a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, a Convenção da OIT nº 159 (1983), referendada pelo Brasil, versou sobre a reabilitação e emprego da pessoa portadora de deficiência, e o Dia do Deficiente ( 3 de dezembro), instituído pela ONU em 14 de outubro de 1992.

            No que tange à proteção legal dos deficientes no Brasil, na Constituição brasileira e na legislação existente, a pessoa portadora de deficiência tem proteção especial, sendo que a lei reservará um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e o Estado tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado à essas pessoas, e quem negar emprego ou trabalho à elas, sem justa causa e por motivo derivado de sua deficiência, constitui crime punível, com reclusão de 1 a 4 anos e multa (art. 8º, II).

            Atualmente, a política nacional para integração de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e na sociedade em geral é disciplinada pelo Decreto nº 3.298/99 do Poder Executivo Federal, o qual compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.  O grande entrave na inserção e manutenção do portador de deficiência no mercado de trabalho está na carência de qualificação profissional, na carência dos sistemas de habilitação e reabilitação e nos estímulos econômicos que facilitam a sua contratação pelas empresas. Os portadores de deficiência não necessitam de medidas preferenciais, mas sim de remoção das barreiras que impedem a sua inserção no mercado de trabalho.

            Algumas pessoas têm apontado como solução para a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho uma maior flexibilização do Direito do Trabalho, de maneira a permitir um crescimento no número de postos de trabalho existentes e adequações específicas para cada realidade, pois, conclui-se, que a pequena participação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho não decorre da falta de um sistema legal protetivo, mas sim da carência de ações, estímulos e instituições que viabilizem, de forma concreta, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho.

            Diante do exposto, achei o artigo acessível e sou de parecer favorável com os autores quando estes se referem ao Estado-legislador como principal meio para adotar medidas niveladoras, a fim de remover os obstáculos que se opõem ao livre desenvolvimento da personalidade das pessoas portadoras de deficiência. Concordo também com a adoção de mecanismos de estímulo às empresas que utilizem empregados com deficiência física, sensorial ou mental.

            Ao meu ver, apesar da deficiência física, mental, visual ou auditiva, os portadores de deficiência são pessoas que possuem momentos de alegrias e tristezas, derrotas e conquistas, ou seja, são como as demais pessoas consideradas “normais” na sociedade.

            Infelizmente os deficientes continuam sendo vítimas de muito preconceito e muita discriminação, o que faz com que, se sintam inferiores às demais pessoas, e isto não é correto. Penso que as leis que versam sobre os direitos e garantias dos portadores de deficiência são ótimas, mas será que na prática, todas são eficazes e mudam a realidade de preconceito com a qual convivem os portadores de deficiência?

            A pessoa portadora de deficiência é uma pessoa capaz, que apenas possui algumas limitações físicas ou mentais. Essas limitações podem decorrer de várias circunstancias, como uma má formação gestacional, por seqüelas decorrentes de acidentes e até mesmo por problemas de saúde. Desta forma, os portadores de deficiência, apesar de sofrerem com suas limitações ainda precisam sofrer com discriminações, injúrias e maus-tratos? É preciso mudar essa realidade de preconceitos, basta a boa vontade do Estado- legislador em dar incentivo, e principalmente, a boa vontade e o respeito de cada um de nós.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Becker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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