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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Eustáquio Magalhães Fideles
José Eustáquio Magalhães Fideles, Advogado em Brasília - DF, Juiz Arbitral e Especialista em Direito Público.

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O Direito de Greve e a limitação ao seu exercício frente ao ordenamento jurídico brasileiro.

O Direito de Greve e a limitação ao seu exercício frente à Lei nº: 7783/89 e legislações correlatas.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2011.

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O Direito de Greve e a limitação ao seu exercício frente à Lei nº: 7783/89 e legislações correlatas.
 
 
A greve é um dos principais meios de defesa mais eficazes utilizados pelos trabalhadores frente aos empregadores em geral. O que pouca gente sabe é que também existe greve dos empregadores contra os trabalhadores que é o tão chamado “Lock out”, expressão esta de origem inglesa, em que há a paralisação das atividades empresariais por ordem expressa do empregador, este detentor do poderio econômico, objetivando comumente exercer pressão sobre os empregados, a fim de frustrar negociação coletiva e impedir que reivindicações trabalhistas sejam atendidas, atitudes estas, anti-sociais e completamente eivadas de ilegalidades.
 
O “Lock out” requer requisitos específicos para sua configuração, quais sejam: a) Paralisação da empresa, b) Vontade expressa do empregador C) Finalidade/ Objetivo de frustrar qualquer reivindicação trabalhista, tendo vistas a prejudicar, a parte hipossuficiente da relação trabalhista que é o empregado.
 
Por óbvio, no Brasil o “Lock out” é ilegal, de acordo com o artigo 17 da lei 7783/89 (lei que rege o exercício do direito de greve em nosso país):
 
“Artigo 17 - Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lock-out).
Parágrafo único - A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.”
 
Uma greve promovida por uma classe de trabalhadores, pode ser iniciada por diversos motivos, mas geralmente tem como foco a reivindicação de direitos trabalhistas, como exemplos de maior incidência temos o pedido de aumento de salário, diminuição na carga-horária de serviço, protesto por benefícios, requerimento de novos equipamentos de segurança, protesto às condições insalubres no ambiente de trabalho, dentre outros. Sua principal função é evitar abusos e desrespeitos à dignidade, honra e moral do trabalhador, que são protegidos fielmente pela Constituição e as demais leis trabalhistas.
 
Apesar de ser uma medida totalmente eficaz, a greve não é aconselhada sem que haja justa causa, devendo ser adotada desde que frustradas todas as tentativas de acordo e de negociação frente ao empregador. É inegável que qualquer paralisação de serviço, resulta uma série de prejuízos a empresa ou a instituição. A conciliação, sempre foi e será o meio mais amigável e eficaz para resolver qualquer conflito.
 
Mesmo com o fim da escravidão, oficializado no Brasil em 1888, ainda hoje é comum, vermos a exploração do trabalho infantil, desrespeitos com o trabalhador, agressões físicas e psíquicas, abuso de poder, dentre outros. Somente com a greve que os empregadores percebem o grande valor de um empregado.
 
É indiscutível a legalidade do direito de greve dos trabalhadores. Está definido no artigo 9º da Constituição Federal que:
 
 
É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
 
 
O que não se pode admitir em nosso Estado Democrático de Direito é que interfira diretamente na qualidade do serviço prestado ao consumidor. Em muitos dos casos, o que se vê é a paralisação total dos serviços prestados, o que é inadmissível.
 
Serviços públicos essenciais como o fornecimento de água, luz, telefonia, transporte, saúde, segurança, prestados pelo Estado quer seja direta ou indiretamente são contínuos por sua natureza, não podendo parar, sob risco iminente de atingir diretamente na qualidade de vida e necessidades vitais da população (princípio da continuidade dos serviços públicos).
 
Realizar greve é um direito dos trabalhadores, porém em contrapartida, também é um direito da população ao atendimento eficiente e eficaz. Quando há a colisão de dois direitos fundamentais, deve-se dar prioridade não aos fins particulares, mas essencialmente ao interesse estritamente público: finalidade social.
Conforme o artigo 5º da lei 7.783/1989, “a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal”. Portanto a greve para ser legítima requer principalmente de uma finalidade justa sob pena de todos os envolvidos serem potencialmente responsabilizados por seus atos.
Portanto, o “Lock out”, greve promovida pelos empregadores, é atividade proibida no Brasil por suas condutas serem consideradas anti-sociais, sendo que é inegável que o direito de greve no Brasil promovida pelos empregados é legítima, conforme legislação ora analisada, desde que pautado de justa causa, devendo ser observados rigorosamente os limites e padrões legais.
 

               José Eustáquio Magalhães Fideles
Advogado em Brasília - DF, Juiz Arbitral e Especialista em Direito Público

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Eustáquio Magalhães Fideles).
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