Outros artigos do mesmo autor
Conexão ou continência da inflação de menor potencial ofensivo Direito Penal
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAISDireito Penal
Evolução do Poder de PolíciaDireito Administrativo
Concurso material, formal ou continuado na Lei n° 9.099/95Direito Penal
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINALDireito Penal
Outras monografias da mesma área
BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DOS CONCURSOS PÚBLICOS
O EMPREENDEDORISMO COMO ESTRATÉGIA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Princípio da Moralidade Administrativa e Sua Relação Com as Crises Políticas e Econômicas
AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional
A PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO
Modalidade Pregão e Hermenêutica Jurídica
Lei de Licitações, Prorrogação dos Contratos Administrativos
RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA NA REALIZAÇÃO INDEVIDA
Esclarecimentos sobre os limites da Dispensa de Licitação para Consórcios Públicos
Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2013.
O princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade estabelecem limites ao exercício do poder de polícia, exigindo que seja cumprida sua finalidade estabelecida em lei, em vista da qual foi criada. Para os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[1], o princípio de proporcionalidade é
[...] entendido como a necessidade de adequação entre a restrição imposta pela administração e o benefício coletivo que se tem em vista com a medida, também consubstancia um limite inarredável sem vantagem correspondente para a coletividade invalida o fundamento do interesse público do ato de polícia, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Da mesma forma, não pode a administração – sob o pretexto de condicionar o uso de um bem – aniquilar a propriedade individual, em razão da desproporcionalidade da medida.
A utilização de meios coativos pela Administração Pública que interfira individualmente na liberdade e propriedade do particular deve ser realizada com cuidado para evitar maus resultados, nunca devendo aplicar meios mais energéticos que os necessários a obtenção do resultado pretendido pela legislação, sob pena vício que levará a invalidação do ato sob responsabilidade da Administração Pública. Conforme o Prof. José dos Santos Carvalho Filho[2]
[...] se a conduta administrativa é desproporcional, a conclusão inevitável é a de que um ou alguns indivíduos estão sendo prejudicados por excesso de poder, revelando-se ausente o verdadeiro interesse coletivo a ser perseguido e configurando-se, sem duvida, ilegalidade que merece correção.
Tem que haver proporcionalidade entre a medida adotada pela Administração Pública e a finalidade legal que deve ser atingida, havendo ainda proporcionalidade entre a intensidade e a extensão da medida aplicada. Os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[3] consideram, por exemplo, que
[...] o Poder Público tenha decidido empregar a violência para dissolver uma reunião não autorizada, no entanto pacífica, causando uma desproporcionalidade na intensidade da medida. Ou ainda, que tenha decidido apreender toda a edição de uma revista, por ser ela prejudicial a uma determinada região. Nesse caso, a medida também é desproporcional em razão da extensão, porque bastava proibir a distribuição naquela determinada região. Nos dois exemplos, a medida será ilegal por violar o princípio constitucional da proporcionalidade.
As sanções impostas pela polícia administrativa devem ser aplicadas de acordo com o devido processo legal, deste modo, dando direito ao particular à ampla defesa, conforme art.5°, LIV e LV, da Constituição Federal (CF).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[4]
BIBLIOGRAFIA
[1] PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Método, 2008, p.245.
[2] Ibid., p.245.
[3] MARINELA DE SOUSA SANTOS, Fernanda. Direito Administrativo. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2006, p.158.
[4] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 21.Dez.2009.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |