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Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2017.
Empresas que são multadas por alguns órgãos públicos, assim como nas multas de trânsito, tem suas defesas e recursos julgados por pessoas que na sua maioria fazem parte do mesmo quadro de pessoal.
Nesses casos, existe o interesse na manutenção do Auto de Infração, na medida em que o julgador é interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes (corporativismo), inexistindo a imprescindível equidistância dos interesses (Inciso IV do art. 145 do Novo CPC).
São situações claras de suspeição, sendo inadmissível que uma multa de trânsito tenha sua defesa julgada por membros da mesma autoridade que a expediu, a qual invariavelmente homologa o auto de infração, com raríssimas exceções.
São decisões tomadas a 4 paredes, sem a presença das partes, sem a oitiva de testemunhas e sem a presença de um advogado, o que macula e tem o condão de anular o ato administrativo e cancelar auto de infração. Nesse caso inexiste presunção de legitimidade do ato administrativo.
De outra feita, as decisões padecem de fundamentação, provavelmente por falta de tempo para estudar caso a caso, e obviamente devido ao acúmulo insuperável de defesas e recursos que são protocolados e ficam aguardando julgamento.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ainda tergiversando sobre multas de trânsito - com a elevação brutal dos valores das penalidades, muitas decisões injustas irão parar no judiciário, o que antes não ocorria, pois não valia a pena contratar advogado para ajuizamento de ações de nulidades devido as penalidades que eram brandas.
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