Outros artigos do mesmo autor
Concurso material, formal ou continuado na Lei n° 9.099/95Direito Penal
Poder de polícia e o princípio da Proporcionalidade Direito Administrativo
Poderes da Administração PublicaDireito Administrativo
Conexão ou continência da inflação de menor potencial ofensivo Direito Penal
Evolução do Poder de PolíciaDireito Administrativo
Outras monografias da mesma área
MAIORIDADE PENAL REVISTA E O FIM DO CRIME
Inviolabilidade dos sigilos e os vazamentos de investigações criminais para os órgãos de imprensa.
A redução da Maioridade Penal e a proibição do retrocesso social
O debate político sobre as drogas
Por uma ciência reflexiva do Lebensraum jurídico
A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A FALÁCIA DA SUA PRIVATIZAÇÃO
Prestação de Serviços á Comunidade e seu carater ressocializador
A sociedade vem entendendo que os animais realmente devem ser protegidos contra crueldades e maus-tratos.
Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2013.
Nas últimas décadas a humanidade tem se sensibilizado contra ações de crueldade e maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, levando a vários países a criarem regras mais rígidas de proteção aos animais. A sociedade vem entendendo que os animais realmente devem ser protegidos contra crueldades e maus-tratos. Através desta consciência, vem aumentando consideravelmente as mobilizações populares contra certos costumes como a tourada na Espanha e México e a "farra do boi" no sul do Brasil. Ainda, vários esportes que utilizam animais como a "briga de canários" e a "briga de galo" que se constituem verdadeiros costumes culturais em certas regiões do país, estão sendo combatidos.
Entre os atos de maus-tratos e crueldades estão: o abandono; manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis; deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico; envenenamento; agressão física, covarde e exagerada; mutilação; utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; não procurar um veterinário se o animal estiver doente.
Atualmente no Brasil temos como proteção aos animais a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, a qual foi celebrada na Bélgica no ano de 1978, e subscrito pelo Brasil, consta entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". Ainda, o art. 14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que diz que devemos tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da crueldade, sofrimento e matança desnecessária.
A lei dos Crimes ambientais em seu artigo 32 tipifica como crime o ato de praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena para este tipo de crime é a detenção, que pode ir de três meses a um ano, além de multa. Ou seja, maltratar animal é crime.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o caráter "cultural" ou "folclórico" de certos eventos não justifica a exposição de animais a práticas cruéis. Um exemplo é a Farra do Boi, típica do estado de Santa Catarina, que foi proibida. O STF também decretou a inconstitucionalidade da lei que autorizava e disciplinava as competições entre "galos combatentes" no estado do Rio de Janeiro.[1]
Ante o exposto, podemos concluir que, provocar lesões físicas e estresse desnecessário aos animais constitui crimes. Também constitui-se crime: abandonar animal de estimação deixando eles passarem fome e desabrigados, já que dependem do seu dono para sobreviver. Faça sua parte, caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, vá a uma delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência.
[1]Disponível em http://www.mp.pi.gov.br/internet/noticias/4918-maus-tratos-contra-animais-centro-de-defesa-do-meio-ambiente-expressa-posicionamento-contrario-as-leis-que-regulamentam-vaquejadas. Acesso em 13 de maio de 2013.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |