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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Adriano Ryba
Advogado de Família. Presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família. Diretor Estadual da Associação de Mães e Pais Separados do Brasil. Graduado pelo UFRGS. Autor de diversos artigos em Direito de Família.

Endereço: Rua Eudoro Berlink, 646 - Sala 305
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Porto Alegre - RS
90450-030

Telefone: 51 32246109


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Porque os processos de família demoram tanto.

É muito mais fácil transferir e projetar em outras pessoas ou figuras todos os nossos recalques. Dentro dos conflitos familiares, esta é a maior causa da morosidade e reincidência dos processos.

Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2013.

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Normas jurídicas foram criadas nos últimos anos detalhando as relações entre as pessoas. Surgiram regramentos formais para guarda compartilhada, alienação parental, violência doméstica, visitação dos netos, casamento entre pessoas do mesmo sexo, entre outros. Hoje em dia, os processos judiciais caminham para a plena informatização. Espera-se que em breve o papel seja eliminado e, com isso, a demora na resolução dos conflitos não possa mais ser atribuída à burocracia da juntada de documentos e seus carimbos. Inúmeros atos judiciais serão devorados pela virtualização e automatização.

Todavia, a agilização das formas e dos procedimentos estão retirando a cortina de fumaça da demora nos embates familiares. Podem haver leis afirmando direitos que já deviam existir pelo bom-senso, pode o Estado-Juiz modernizar seu pensamento, até mesmo o processo andar na velocidade nos gigabits da Internet; mas isso pouco servirá se a mudança não começar pelo amadurecimento individual.

Apontar o dedo para um adversário, encontrar um vilão e atribuir responsabilidades alheias caracteriza as pessoas em litígio dessa natureza. É muito mais fácil transferir e projetar em outras pessoas ou figuras todos os nossos recalques. Dentro dos conflitos familiares, esta é a maior causa da morosidade e reincidência dos processos. A jornada pelo seu interior pode ser dolorida; quando o sofrimento é canalizado para um elemento externo, a pessoa sente-se vitimada, injustiçada, trapaceada e acha que alguém tem obrigação de – imediatamente – consertar aquilo tudo.

Adultos imaturos projetam e redimensionam a relação com seus filhos, de modo que a parcela saudável dessa dinâmica fica consumida pelo desejo narcisista de que o outro sujeito da relação (uma criança ou adolescente) seja um objeto para ele manipular. Isso resulta em tantos conflitos para que os filhos possam conviver com seus pais.

A Justiça na área familiar pode restaurar e proteger relações, pode impedir abusos quando um dos adultos se coloca na posição suprema para decidir sozinho os interesses do filho. Entretanto, é preciso compreender que nada terá efetividade se a vontade de mudança não se iniciar pelo próprio indivíduo. Foram os pais quem escolheram se relacionar com a pessoa que veio a ser a mãe ou o pai do seu filho. Afirmar que o outro envolvido tem sérios problemas de comportamento também diz muito da capacidade da própria pessoa em suas escolhas afetivas. A maneira como se comporta diante de uma insatisfação, por mais arbitrária que seja, ilustra a maturidade do indivíduo em lidar com adversidades. Algumas pessoas chegam a levar para a esfera policial qualquer episódio ocorrido, sabendo que não é caso de violência e apenas com objetivo de obter alguma vantagem na teatralização que imagina ocorrer no processo. Essas pessoas não sentem, apenas vivem como se tudo e todos devessem cuidá-la. A polícia, a justiça, a advocacia, a psicoterapia seriam todos ineficientes e incompreensíveis para a gravidade do seu problema.

Enfim, nossa sociedade desenvolveu uma forte capacidade de mobilização para criar normas jurídicas, para evoluir os sistemas. O indivíduo é quem está fugindo da jornada pelo seu próprio interior. São as pessoas enquanto indivíduos afetivos que formam as entidades familiares. Por isso, o que se conhece como direito de família é visto hoje como algo mais profundo, como um direito de sentir.


Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Ryba).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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