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MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!
Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2013.
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A sagrada liberdade de manifestação do pensamento é garantia fundamental insculpida no texto constitucional de 1988. Assim como o direito à criação, à expressão e à informação também são assegurados aos cidadãos, sob qualquer forma, processo ou veículo de comunicação, não podendo sofrer qualquer restrição, observando-se, entretanto, o disposto na própria Constituição vigente.
Acontece que, tanto a livre manifestação do pensamento, assim como a inadiável liberdade da comunicação, não são direitos absolutos. Aliás, nenhum princípio ou garantia, expresso ou implícito, previsto em nosso ordenamento jurídico brasileiro se reveste da capa de supremacia frente a quaisquer outros direitos.
A título de ligeiro exemplo, o direito à vida poderá, eventualmente, dada as circunstâncias, ser sacrificado no caso de aborto resultante de estupro, para proteção do direito à honra da mulher violentada. Ainda, o invasor, no caso de turbação ou esbulho violento da posse, poderá vir a sofrer uma justa e legítima agressão no caso de desforço imediato do possuidor ou proprietário de direito, para proteção de seu imóvel, assim como nos casos de descumprimento de mandado proibitório. Nesses dois exemplos, o direito à vida, nos termos da lei, cederá ao direito à honra e à propriedade, respectivamente.
Nossa Constituição Federal é expressa ao dispor que será vedado o anonimato do indivíduo ou de uma determinada coletividade durante o exercício do direito à manifestação do pensamento. Devendo também a liberdade de comunicação observar obrigatoriamente este preceito proibitivo de envergadura magna.
E a razão de ser desta vedação encontra assento na própria Lei Maior. É que será assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo. E, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas jamais poderão ser violadas por outrem. Em ambos os casos a Constituição assegura a integral e plena indenização pelos danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela ação do agente ou da turba, sem prejuízo de sua responsabilização penal.
Para tanto, se faz necessária a plena identificação e qualificação do causador do dano, para se ver instado à compensar os prejuízos sofridos pela vítima e lucros cessantes, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Ou mesmo, se for o caso, para vir aquele a ser acionado na Justiça. Agiu com acerto e razoabilidade o texto constitucional. A vedação ao anonimato também não deixa de ser uma garantia constitucional, posta a serviço do Estado Democrático de Direito.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
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