Outros artigos do mesmo autor
LEI MARIA DA PENHA CONFERE TUTELA INIBITÓRIA À MULHERDireito Processual Civil
Responsabilidade solidária dos Entes Federados na assistência à saúde deve garantir o fornecimento de Spinraza (Nusinersen)Direito Constitucional
Astreintes uma ova!!!Direito Processual Civil
Fatiamento da votação do impeachment da presidente Dilma não deve causar surpresaDireito Constitucional
SISTEMA PRISIONAL NÃO ESTÁ PREPARADO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireito Penal
Outras monografias da mesma área
Inconstitucionalidades (não recepção) nos Regulamentos Disciplinares Militares
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E A CLASSIFICAÇÃO DE CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Emenda Constitucional pode criar direito de Secessão?
O direito de greve dos servidores públicos do Poder Judiciário
A NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA E O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Constitucionalidade da prisão do depositário infiel
Interpretação na Condenação Do Impeachment Da ex Presidente Dilma Rousseff
Exceção aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade e a participação do Senado Federal
Monografias
Direito Constitucional
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!
Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2013.
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: DE MÁSCARA, NÃO PODE!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A sagrada liberdade de manifestação do pensamento é garantia fundamental insculpida no texto constitucional de 1988. Assim como o direito à criação, à expressão e à informação também são assegurados aos cidadãos, sob qualquer forma, processo ou veículo de comunicação, não podendo sofrer qualquer restrição, observando-se, entretanto, o disposto na própria Constituição vigente.
Acontece que, tanto a livre manifestação do pensamento, assim como a inadiável liberdade da comunicação, não são direitos absolutos. Aliás, nenhum princípio ou garantia, expresso ou implícito, previsto em nosso ordenamento jurídico brasileiro se reveste da capa de supremacia frente a quaisquer outros direitos.
A título de ligeiro exemplo, o direito à vida poderá, eventualmente, dada as circunstâncias, ser sacrificado no caso de aborto resultante de estupro, para proteção do direito à honra da mulher violentada. Ainda, o invasor, no caso de turbação ou esbulho violento da posse, poderá vir a sofrer uma justa e legítima agressão no caso de desforço imediato do possuidor ou proprietário de direito, para proteção de seu imóvel, assim como nos casos de descumprimento de mandado proibitório. Nesses dois exemplos, o direito à vida, nos termos da lei, cederá ao direito à honra e à propriedade, respectivamente.
Nossa Constituição Federal é expressa ao dispor que será vedado o anonimato do indivíduo ou de uma determinada coletividade durante o exercício do direito à manifestação do pensamento. Devendo também a liberdade de comunicação observar obrigatoriamente este preceito proibitivo de envergadura magna.
E a razão de ser desta vedação encontra assento na própria Lei Maior. É que será assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo. E, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas jamais poderão ser violadas por outrem. Em ambos os casos a Constituição assegura a integral e plena indenização pelos danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela ação do agente ou da turba, sem prejuízo de sua responsabilização penal.
Para tanto, se faz necessária a plena identificação e qualificação do causador do dano, para se ver instado à compensar os prejuízos sofridos pela vítima e lucros cessantes, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Ou mesmo, se for o caso, para vir aquele a ser acionado na Justiça. Agiu com acerto e razoabilidade o texto constitucional. A vedação ao anonimato também não deixa de ser uma garantia constitucional, posta a serviço do Estado Democrático de Direito.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |