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O ressarcimento ao erário pode ser perseguido por ação civil ordinária desde que não haja pedido de imposição de punições pessoais. Não se aplica obrigatoriamente a Lei de Improbidade Administrativa.
Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2013.
Vez por outra surge uma questão referente à pretensão de ressarcimento por danos ao Erário Público, quando a ação é proposta depois do prazo de cinco anos para as Simposições punitivas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
Sedimentou-se em muitos a idéia de que, sendo caso de dano ao patrimônio público, o assunto é específico da LIA. Já outros afirmam que a matéria pode ser tratada em ação civil pública ordinária.
Desde logo é de se destacar que a lei de regência das ações civis públicas remonta a 1985, enquanto que a LIA foi promulgada em 1992. A lei nova, ao cuidar do caso de danos ao patrimônio público, fez eclodir, de fato, a noção de que passaria a reger tal casuística sob a beca da especificidade. No entanto, muito mais importante do que tabelar-se o desfecho com base no tempo ou sob regras singelas de hermenêutica, é buscar a vontade da lei. Assim é sob pena de, à lei do menor esforço, considerarmos que o assunto é regido pela norma tal, ainda que situações absurdas possam surgir.
Ao advento da LIA, a sociedade viu-se brindada com regra definidora de conseqüências punitivas ao agente político ou servidor público, inclusive assemelhados, a quem se comprovasse responsabilidade por danos ao patrimônio público por improbidade administrativa. O político pode ser tocado por inelegibilidade, o servidor pode perder seu cargo e pode ocorrer a imposição de multa independentemente do ressarcimento ao erário. Por óbvio que a LIA deu tratamento rigoroso à apuração dos casos de improbidade administrativa, não sendo senão à conta de equilíbrio simétrico que o Legislador houve por bem definir procedimento diferenciado, concebendo a notificação prévia para que o Judiciário, ouvidos os requeridos, possa aperfeiçoar um juízo de admissibilidade da ação. Por certo foi de boa cautela tal interpelação prévia, dada a extensão que o julgamento final pode ter.
Então é lícito concluir que o procedimento da persecução por improbidade administrativa tem peculiaridades porque, além do ressarcimento ao erário, pode levar à imposição de punições de âmbito pessoal e financeiro.
Mas isso faz da ação de improbidade administrativa um ente jurídico distinto da ação civil pública?
Aí reside o ponto nodal de que partem as interpretações díspares sobre o tema. Exatamente por ser LIA uma norma específica, tem-se que em relação a ela existe uma norma genérica. Ora, até mesmo o dia-a-dia forense desnuda a nomenclatura que se vem dando, desde sempre, às ações de improbidade administrativa. De todo comum serem nominadas “ação civil pública de improbidade administrativa”. Assim porque é, de fato, uma espécie do gênero “ação civil pública”. Não apenas por ter assim se sedimentado a designação, mas sim porque o interesse coletivo ou difuso que legitima a ação civil pública é o mesmo que, na especificidade da LIA, derivou para um procedimento mais rigoroso, como dito, ante as punições potencialmente passíveis de aplicação.
Como destacado no início, caso o prazo qüinqüenal da prescrição das punições tenha decorrido antes da propositura da ação, não tem sentido exigir que se maneje a via específica da LIA para o simples ressarcimento do patrimônio público. O rigor acrescido no procedimento da LIA não teria destino, já que, estando prescrito o prazo de 05 anos, o autor da ação civil pública não se cogita de pretender infligir punições de âmbito pessoal ou financeiro, senão a própria indenização ao erário.
Equivale a dizer que a ação civil pública, sob o procedimento comum ordinário, pode ser usada para perseguir a indenização ao patrimônio público, desde que o objeto da ação seja apenas esse, não abrangendo quaisquer imposições a agentes políticos, servidores ou assemelhados, tampouco multa.
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