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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alessandro Rodrigues Da Costa
Analista Judiciário do TSE, Ex-Téc. Jud. do TJDFT; Ex-Supervisor Jurídico do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão (Na Hora) Ceilândia/DF, Prof. Dir. Administrativo em Cursos para concursos na carreira jurídica, Especialista em Dir. Proc. Civil.

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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA

Trata-se de artigo sucinto acerca das possíveis inconstitucionalidades presentes na Lei n.º 11.340/06 acrescido de sugestões para revestir o referido texto da constitucionalidade atacada.

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2008.

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Recentemente tive oportunidade de assistir a um debate nas dependências da universidade em que concluo o curso de Direito. O debate se propôs a tecer considerações acerca da constitucionalidade da Lei nº. 11.340/06, alcunhada de “Lei Maria da Penha”, em homenagem a uma das milhares de vítimas de violência doméstica no Brasil.
Estrategicamente organizado de forma que, de um lado, três debatedores pudessem dispor a favor da norma que coíbe desde o dia 22 de setembro de 2006 a violência de gênero, problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo e, de outro lado, turba numerosa que, de forma veemente, defendeu seu ponto de vista alinhado à inconstitucionalidade da Lei, o debate teve como grande mérito levantar mais uma vez esse tema tão controvertido.
Ao presenciar o auditório completamente lotado de estudantes que a todo o momento se manifestavam por meio de palmas e/ou assovios exaltados, ora a favor do argumento de constitucionalidade da lei, ora defendendo a inconstitucionalidade, percebemos que o tema está realmente longe de se afastar da polêmica.
Antes de mais nada, não há como divergir do fato de que é grotesco o número de mulheres vítimas de violência por parte de seus maridos ou companheiros, sujeitando-se, ainda, a outra violência que não a física, qual seja a humilhação.
Todavia, não obstante o argumento dos que defendem a constitucionalidade da Lei afirmando sua pertinência, uma vez que, até então, não dispunha a mulher de uma forma eficaz para combater tamanha covardia, impingindo-a a obrigação de literalmente ter que “dormir com o inimigo”, tomamos a direção contrária e nos aliamos aos que atacam a tese, argumentando que a referida norma se traduz em verdadeira “aberração jurídica” tendo em vista ter procedido à criação de evidente discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher, mas não reserva o mesmo tratamento ao homem que, porventura, venha a sofrer violência por parte de seu par.
De fato, a Constituição Brasileira assevera os direitos fundamentais garantidos, igualmente, aos homens e às mulheres, sendo que qualquer medida protetora de cunho infraconstitucional configura-se em afronta à isonomia entre os gêneros prevista na Constituição, tornando-se, portanto, inconstitucional.
Dessa forma, salta aos olhos a inconstitucionalidade da “Lei Maria da Penha”, uma vez que esta se afigura justamente pela razão de que a norma viola o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, garantida pela nossa Carta Magna.
Unimo-nos também àqueles que reputam ao oportunismo político e ao casuísmo a elaboração de leis que buscam, antes de serem prodigiosas no sentido de eficácia e defesa de direitos não acobertados pelo manto legal, apenas angariar votos e popularidade aproveitando-se das mazelas que compõem a “ordem do dia” na mídia brasileira, para colocar em evidência determinado deputado ou partido que, de forma apressada, “tira do forno” a lei que contemplará o “anseio popular”.
Dessa forma, leis foram criadas a toque de caixa, permeadas de vícios e impropriedades para “dar uma resposta” à sociedade, tais como a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), Lei de Porte de Armas (10.826/2003) e, agora, a contestada Lei Maria da Penha (11.340/06).
Nesse diapasão, foi de Roberto Campos, economista, diplomata e exímio articulador político falecido em 2001 a caracterização dessa prodigalidade legislativa: “trata-se de verdadeira desinteria legislativa”.
Ora, não se pode pensar em legislar contra a própria Constituição. Não se pode ferir ao capitulado na Carta Magna e, ainda, protegido sob o espeque de cláusula pétrea. Não há como perseverar o ordenamento da Lei Maria da Penha, sob pena de fecharmos os olhos para sua evidente inconstitucionalidade. Não se permite escambear a constitucionalidade de tal preceito legal em troca da alegação de que a mulher, pela sua fragilidade inerente ao próprio biótipo, necessita de ação afirmativa do Estado que lhe garanta a proteção almejada.
Ainda mais que tal proteção já exista desde 2002, quando da Lei nº. 10.455/02 que acrescentou ao parágrafo único do art. 69 da Lei nº. 9.099/95 a previsão de uma medida cautelar, de natureza penal, consistente no afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica, a ser decretada pelo Juiz do Juizado Especial Criminal.
Ainda, em 2004, a Lei nº. 10.886/04 criou, no art. 129 do Código Penal, um subtipo de lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena mínima de 3 (três) para 6 (seis) meses.
Percebam que tais ordenamentos se caracterizam por não limitar o direito a determinado gênero, sendo claro no que tange ao objeto de punição consubstanciado na figura do “agressor”, não havendo o vício que, portanto, enlameia de inconstitucionalidade a “Lei Maria da Penha.”
É certo que seus defensores usam como argumento que a necessidade da elaboração está exatamente no fracasso dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que a punição ali ensejada, segundo muitos, demonstrou, na verdade, “o fiasco que se tornou a operação dos institutos da Lei nº. 9.099/95, não por culpa do legislador, ressalva-se, mas, sem dúvida, por culpa do operador do Juizado, leiam-se, Juízes e Promotores de Justiça – que, sem a menor cerimônia, colocaram em prática uma série de enunciados firmados sem o menor compromisso doutrinário e ao arrepio de qualquer norma jurídica vigente, transmitindo a impressão de que tudo se fez e se faz com um pragmatismo encomendado simplesmente e tão-somente para diminuir o volume de trabalho dos Juizados Especiais Criminais[1]”, conforme aponta Marcelo Lessa[2].
Mas, se dessa maneira pensam, que se utilizem dos meios legais para solucionar o problema da impunidade quanto à agressão doméstica, não da maneira contrário legis, não se pode lançar mão de institutos frontalmente divorciados do que preceitua nosso Estatuto Maior.
 
O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ainda há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
 
Repisamos: qual o motivo de preferir o legislador acobertar os direitos de determinado gênero, restando por “esquecer” os de outro? Muitos responderão que se deve ao fato de que, amiúde, o que se percebe é a violência do homem contra a mulher. Todavia, não são raros os casos em que este papel se inverte, senão vejamos:
 
Mulher põe fogo em companheiro infiel
Márcia e Marcelo estavam vivendo juntos há cinco meses, numa casa do bairro Nova Marilia, na zona sul da cidade. Na madrugada do dia 30 de abril de 2006, ela chegou em casa acompanhada da filha e encontrou Marcelo com outra mulher. Ela discutiu por aproximadamente uma hora com o companheiro e mandou que ele fosse embora de casa. Porém, ela acabou concordando que ele ficasse até amanhecer o dia. Mas, revoltada com o ocorrido, foi até a moto da vítima, cortou a mangueira de combustível e retirou a gasolina que usou para espalhar na cama e atear fogo.

Marcelo passou alguns dias internado. Márcia esteve presa e o processo tramitou. O Ministério Público pedia sua condenação por tentativa de homicídio agravada por motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima.

Mas a defesa conseguiu convencer os jurados de que a mulher não tinha a intenção de matar o companheiro pois não jogou a gasolina diretamente em seu corpo e nem usou contra ele a faca com que cortou a mangueira da moto.

Resultado: desclassificada a tentativa de homicídio, Márcia acabou condenada a cumprir 2 anos e oito meses em regime aberto, por lesão corporal dolosa. Ela saiu direto do fórum para sua casa.[3]
 
Não nos cabe aqui reproduzir mais casos, e nem é esse o mote que engrena o presente posicionamento, mas o fato é que sabemos que tais situações existem em número muito maior do que se comumente pensa.
 
O ponto nevrálgico da discussão está na constatação de que tanto homens quanto mulheres podem ter um comportamento violento. Seja motivado por ciúme, inveja, ausência de amor ou pelas mais diversas situações vividas por um casal no dia-a-dia, o fato é que tanto o varão quanto a virago estão sujeitos a praticar um ato de violência contra o outro. O comportamento agressivo não tem sexo, e já aparece com bastante evidência nos namoros da adolescência: o controle começa com a exigência de que o outro use o cabelo de um jeito, essa ou aquela roupa, demonstrações de ciúme, etc.
 

Dessa forma, concluímos nossas argumentações não com uma solução peremptória sobre questão tão polêmica, mas deixamos como consideração que, na hipótese de que a referida lei seja alvo de controle de constitucionalidade via ação (controle abstrato), o Excelso Supremo Tribunal Federal provavelmente aferirá sua inconstitucionalidade, pelos fatos aqui já sopesados, razão pela qual sugerimos ao legislador que, com ligeireza, proceda à adaptação do dispositivo, a começar pela derrogação dos artigos que se referem à mulher, exclusivamente, como sujeito passivo da violência doméstica, passando a conter o texto, vocábulo que abranja ambos, homem e mulher.



[1]Os enunciados em questão estão disponíveis, dentre outros locais, na ADV/COAD, Informativo nº. 37/2006, tendo sido publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 11 de setembro de 2006.
[2]BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei "Maria da Penha". Alguns comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2006.
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Comentários e Opiniões

1) Luiz Fernando (25/10/2009 às 15:14:10) IP: 189.87.203.108
Sou contra essa lei. É uma pena que no Brasil, por causa de falta de profissionalismo e comprometimento com o trabalho de alguns promotores e juízes das varas criminais especiais (que ganham bastante para isso) culmine em leis que ferem aos princípios fundamentais e, logo, ferem a todo o processo legislativo. Através de leis de cunho 'populista', tentar combater ao crime com a lei, ao invés de usar uma administração eficiente e fiscalizada de nossos domínios jurídicas.


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