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CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS ACERCA DA CHAMADA "GREVE DOS CAMINHONEIROS"
Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2018.
CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS ACERCA DA CHAMADA “GREVE DOS CAMINHONEIROS”
Dirnei Levandowski Xavier
Trata-se de breve análise e algumas considerações críticas sobre a atual “greve dos caminhoneiros” no Brasil, tendo em vista que pelo menos desde o dia 20/05/2018 a classe trabalhista dos caminhoneiros brasileiros se mobilizaram objetivando protestar, e segundo seu discurso oficial possuem escopo de paralisar o Brasil para demonstrar sua importância e ao mesmo tempo sua exploração, seja pelo alto custo dos combustíveis (diesel sobretudo), pelas estradas em péssimas condições (esburacadas), condições melhores de trabalho e remuneração (honorários), além é claro da pressão do sindicato representativo da classe.
O presente artigo não possui nenhuma ideologia e muito menos defende alguma, principalmente as mais extremista, tão difundidas e discutidas ultimamente, decorrência lógica e imediata da visão minimalista e antiquada de esquerda e direita que em pleno século XXI insiste em ser colocada em pauta, como se ainda estivéssemos no séculos passado pós segunda Guerra Mundial e Guerra Fria. Imperioso ressaltar que estes defensores, de qualquer que seja, desconhecem ou sequer conhecem ou estudaram suas ideologias e marcos históricos. Enfim, busca-se exclusivamente analisar brevemente a atual situação vivenciada pelo país e demonstrar de forma crítica a atual situação, desprezando ambições ideológicas ou extremistas, mas tão somente expor uma análise para reflexão.
A greve é um direito assegurado constitucionalmente pelo artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-los e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. O procedimento para exercer o direito de greve está disciplinado pela Lei 7.783/89, e já em seu artigo 2º estabelece que “para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”, isto é, somente é legítima a greve temporária e pacífica, aquela que violar direitos de outrem seja considerada como ilegítima. No mesmo diapasão o § 1º do art. 6º dispõe que “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”.
Raul Jungmann, Ministro de Segurança do Governo do Presidente Michel Temer, afirmou no dia 24/05/2018 que apura-se possível prática de locaute entre caminhoneiros autônomos, distribuidoras e transportadoras (acordo, aliança). Para Ricardo Resende (2014, p. 1.369) “o lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustrar o movimento grevista”, e é proibido em quase todos ordenamentos jurídicos, “tendo em vista que caracteriza a ampliação do desequilíbrio existente entre empregado e empregador” e porque não faria o menor sentido, já que o “empregado já é um ser coletivo por natureza, se já possui poder suficiente para influir substancialmente a vida dos trabalhadores, o direito à greve surge como contrapeso, de forma a equilibrar esta relação”.
No Brasil o lockout é proibido pelo artigo 17 da Lei de Greve (Lei 7.783/89), a saber: “fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados”.
Mas enfim, seja exercício do direito de greve ou lockout, não importa pelo menos aos fins aqui pretendidos, pois o que importa é que os serviços ou atividades considerados essenciais não podem ser suspensos ou desrespeitados, e segundo art. 10º da Lei de Greve, são:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Os sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados a garantir a prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimentos da sociedade (art. 11 da Lei de Greve), quando violados caberá ao Poder Público assegurar a regular prestação (art. 12 da Lei de Greve). Por fim, para finalizar as primeiras considerações, os atos praticados com abuso ou ilegalidade serão apurados e responsabilizados os infratores nas esferas trabalhistas, civis ou criminais (art. 15 da Lei de Greve).
Essas são considerações básicas e breves sobre greve no ordenamento jurídico brasileiro.
Muito foi divulgado, bem como é conhecimento público e notório os impactos dos oitos dias da “greve dos caminhoneiros”, haja vista que incontáveis animais acabaram por perecer em razão da falta de alimentação, vacinação, destinação e abate regular; pessoas tiveram serviços hospitalares remarcados ou até mesmo perdidos, pela falta de medicamentos, equipamentos, transporte público e horários (estes sequer sabem quando vão conseguir um reagendamento, já que o próprio agendamento foi difícil); trabalhadores da iniciativa privada e pública faltaram ao serviço em razão da insegurança causada, seja pela falta de transporte público de qualidade (reduzidíssimo em diversas cidades pela falta de combustível) ou porque estão impedidos de trabalhar; estabelecimentos comerciais sofrem diretamente com a falta de abastecimento de insumos, principalmente os perecíveis, fora tantos outros problemas causados diretamente ou indiretamente.
Essas são as consequências gerais, imediatas e visíveis do atual momento vivenciados. Mas o objetivo aqui não é esse, tendo em vista que qualquer cidadão de senso comum conseguiria facilmente chegar a essa mesma conclusão, é claro que haverão pessoas que não conseguirão, seja pela falta de informação (midiaticamente distorcida) ou então em razão de alguma ideologia extremista (plenamente refutada acima). Quem realmente busca obter algum benefício com essa situação são alguns empresários, sobretudo as grandes indústrias, pois incentivaram esse conjuntura para reduzir tributos (CIDE, ICMS, PIS e COFINS) e utilizaram uma classe inteira heroizando-os em nome de todos brasileiros quando na verdade há apenas alguns e poucos reais interessados e beneficiados, que ficam atrás das cortinas e manipulando imensas massas, desprovidas de senso crítica e opinião pessoal formada, que simplesmente compram essas ideias para continuar no rebanho e não ser mais uma ovelha negra.
Ademais, é claro que o Brasil merece rever seu sistema tributário, assim como o sistema penal, trabalhista, previdenciário e tantas outras mazelas existentes, mas causar imenso prejuízo e insegurança nacional não é o caminho, até porque há diversas implicações possível, inclusive criminais aos caminhoneiros que atentem contra a segurança do transporte terrestre, onde o Estado poderá utilizar seu poder punitivo em face dessa massa engessada, desorientada e que poderão ser taxados de apenas um bando de arruaceiros, e enquanto isso, seus mentores intelectuais que atuavam por trás saíram ilesos.
Fora tudo isso, deve-se ter em mente que estamos em ano eleitoral, cuja resultado é de suma importância para o desenvolvimento do Estado brasileiro, onde possivelmente esse ato poderá influir de forma escancarada e clara, sendo utilizada como promoção de campanha de candidatos que utilizam da velha política (políticos de carreira) para manter-se no poder.
Ante o exposto, tem-se que greve é um direito constitucional, legal, importantíssimo e que deve ser utilizado dentro de certos parâmetros, muito bem definidos legalmente, e qualquer manifestação, greve ou discurso utilizado e que cause prejuízos à terceiros constitui uma ilegalidade, perdendo totalmente sua legitimidade e reconhecimento, inclusive dos seus objetivos intrínsecos, como todo ato ilegal é passível de alguma coerção estatal, seja de natureza criminal, trabalhista ou civil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 28/05/2018
______. Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm>. Acesso em 28/05/2018.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 28/05/2018.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
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