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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Denis De Oliveira Dias
DENIS DE OLIVEIRA DIAS é advogado atuante em Direto de Família, graduado pela Faculdade Estácio de Belo Horizonte em 2014, tem como filosofia a busca por uma Advocacia que coadune com o bem estar social e a garantia da igualdade de direitos.

Endereço: Rua dos Timbiras, 1560 - Sala 401
Bairro: Lourdes

Belo Horizonte - MG

Telefone: 31 41340650


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Monografias Direito de Família

Morei com uma pessoa por anos, nos separamos, mas tudo o que adquirimos está em nome dele(a). E agora, o que fazer?

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2016.

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A Constituição federal no artigo 226 protege a união estável, consignado que:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Sendo assim, no primeiro instante, necessário será pedir o reconhecimento desta união em juízo.

 

Ressalta-se que o reconhecimento da união estável também é devido a casais em união homo afetiva, conforme entendimento do STF em decisão proferida por meio da ADI 4277 *¹.

Neste sentido, independente do sexo de seu parceiro, sendo mantida uma convivência longa e duradoura com intuito de se constituir uma família, será devido o reconhecimento da união estável.

Você deve estar se perguntando: Para que reconhecer a união estável se já nos separamos?

Bem, o reconhecimento da união estável é necessário para definir o período em que a convivência se deu, e para determinar quais bens entrarão na partilha.

Neste sentido, necessário se fará o ajuizamento de ação judicial requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável, assim, se determina, como já mencionado o lapso temporal que se deu o convívio comum.

Vencido este ponto, far-se-á a partilha dos bens, ressaltando que o regime de bens adotados neste caso equipara-se ao regime de comunhão parcial de bens, sendo assim, tudo o que foi adquirido onerosamente na constância da união pertence a ambos os conviventes em igual percentual.

 

Mas como mover esta ação? Quais documentos e provas eu preciso?

 

Para ajuizar esta ação, o primeiro passo é contratar um advogado de sua confiança, pois o auxilio de um profissional qualificado lhe garantirá maiores chances de êxito em sua pretensão.

Para agilizar o processo procure seu advogado munido dos seguintes documentos:

                     Comprovante de residência;

                     Certidão de casamento ou nascimento;

                     CPF e RG;

                     Provas materiais que provem a convivência comum e duradoura (fotos com negativo, recibos, bens em conjunto, bilhetes, cartas de amor etc.);

                     Registro de nascimento do(s) filho(s);

                     Nome, endereço, estado civil, profissão daquele com quem se manteve a união, e, se já falecido, dos herdeiros (para citação);

                     Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

                     Certidão e ou documentos que comprovem a propriedade dos bens, tais como, Registro de imóvel, CRLV, notas fiscais, Extratos de Contas Bancárias, etc.

O mais importante é não deixar que o tempo passe demais, pois, como sabido, os processos no Brasil, apesar de todo esforço para se garantir a celeridade, não é um dos mais rápidos e quanto mais se demora para o ajuizamento da ação, mais tempo demorará para ser declarado o direito a partilha dos bens.

 

Por isso, se você está nesta situação, procure imediatamente um advogado de sua confiança

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________________________________________

 

Nota sobre o Autor:

Denis de Oliveira Dias é advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o numero 153.316, sócio proprietário do Escritório Denis Dias e Douglas Alves Prata Advogados, com sede em Belo Horizonte, na rua dos Timbiras, 1560, sala 401, bairro Lourdes, Belo Horizonte, tel.: (31)4134-0650 e (31)99883-9935.

Atuantes em Direito de Família, Previdenciário, Consumidor, Cível e Trabalhista, mantém o foco no atendimento personalizado, dando total e individual atenção aos seus patrocinados.

 

*¹ .  A ADI4277 Alterou o entendimento vigente à época, de que para o reconhecimento da união estável era necessário diversidade de sexo. Com fulcro em uma interpretação mais humana da constituição, observando o direito a igualdade formal e material, sabiamente o STF proferiu a sentença, cujo a ementa colacionamos a seguir, a sentença possui efeito vinculante, ou seja, todos os tribunais e cartórios do pais passaram a seguir este entendimento.

STF – ADI 4277 DF: Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

(STF - ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Denis De Oliveira Dias).
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