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Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

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Seleção para Concurseiros - Artigo 1º EAOAB - Da Atividade de Advocacia

Legislação Anotada - artigo por artigo. Textos das decisões proferidas em votos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Links diretos para os acórdãos de cada manifestação relacionada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2012.

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Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei Nº 8.906/94

 

Título I

Da Advocacia

 

 

Da Atividade de Advocacia  Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

"A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 1º-7-09)

 

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADI 1.127)

“O requerente, bacharel em direito, não possui capacidade postulatória para ajuizar a reclamação prevista na alínea l nem para propor a ação judicial prevista na alínea r do inciso I do artigo 102 da Constituição. O exercício da advocacia é prerrogativa dos regularmente inscritos na OAB, conforme disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Não se nega o direito de petição ao requerente, que pode exercitá-lo junto ao órgão executivo competente ou ao Ministério Público. A assistência judiciária a que se refere o preceito do artigo 62 do RISTF diz respeito aos benefícios da Justiça gratuita, que foram requeridos pelo solicitante na petição inicial. A presente petição não consubstancia hipótese de advocacia dativa, instituto existente apenas no processo penal.” (Pet 4.775, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 23-4-2010, DJE de 5-5-2010.)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivos Impugnados Pela AMB. Prejudicado o pedido quanto à expressão “juizados especiais”, em razão da superveniência da Lei 9.099/1995. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

"Ordem de habeas corpus concedida ex officio para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas-corpus. Precedentes." (HC 74.528, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-10-96, 2ª Turma, DJ de 13-12-96)

Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ de 9-2-96)

 

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ em 9-2-96)

 

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma, DJ em 9-2-96)

 

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

"A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09)

Habeas corpus de que se conhece por se tratar de não-conhecimento de revisão criminal em que se pleiteia a redução de penas pela unificação delas. O artigo 623 do Código de Processo Penal - que permite que o próprio réu requeira a revisão criminal, não foi derrogado pelo artigo 1º, I, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. Habeas corpus conhecido e deferido, para determinar-se que o Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastada a preliminar de não conhecimento da revisão criminal em causa por não se ter o peticionário feito representar por advogado, prossiga no julgamento dela como entender de direito.” (HC 72.981, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 14-11-95, 1ª Turma,DJ em 9-2-96)

 

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

 

 

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