Em 1970 um convênio firmado pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda dos Estados, admitiu a possibilidade de emissão de Nota Fiscal/Fatura.
Convênio SNIEF de 15/12/1970, art.19, § 7º. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro 'FATURA', caso em que a denominação prevista nas alíneas 'n' do inciso I e 'd' do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.