O artigo 25 da Lei das Duplicatas, reconhecendo a amplitude da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), dispõe que deve ser aplicado subsidiariamente às duplicatas, no que couber, as disposições que regulam a letra de câmbio, especialmente no que se refere à emissão, circulação e pagamento.
Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.