Esse boleto, ou ordem de protesto, não é título executivo e não serve para a ação judicial. Para os efeitos judiciais o credor/sacador deverá emitir uma triplicata, conforme dispõe a lei e é admitido pela jurisprudência.
Lei 5.474/68 - Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.