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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Disposições gerais sobre a proteção contratual do consumidor

Dispõe o art. 46, segunda parte: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, ... se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

Portanto, deve-se evitar a utilização de termos lingüísticos muito elevados, expressões técnicas e palavras em outros idiomas.

Mas, não basta o emprego de termos comuns, é preciso que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade, desonerando-se da obrigação o consumidor.


 
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