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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Disposições gerais sobre a proteção contratual do consumidor

Dispõe o art. 46, primeira parte: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,..."

Este artigo é a projeção, do direito básico do consumidor à informação adequada sobre os produtos e serviços, em toda sua extensão (qualidade, quantidade, conteúdo, riscos que apresentam etc.).


 
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