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:: CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - ( CNRH ) é o maior órgão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH - cumpre importante papel normativo e de articulador do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários. De acordo com as leis: Leis 9.433/97, art.35, I e 9.984/2000, art.2°. :: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938 de 31.08.81 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90. O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. Algumas competências do CONAMA: Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA dos demais órgãos integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente e de Conselheiros do CONAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional; decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000; estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores; recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; elaborar o seu regimento interno. São atos do CONAMA: Resoluções - quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; Moções -quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; Recomendações- quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM . As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade. :: Conselho Penitenciário É o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. É integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. Veja Arts. 69 e 70 da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. :: CONSERVAÇÃO DO SOLO - combinação de todos os métodos conhecidos que possa contribuir para conservação preservação do solo. Usando a terra com sabedoria e protegendo o solo contra o esgotamento ou a deterioração por fatores naturais ou mesmo induzida . :: CONSERVAÇÃO EX SITU - ação que visa a conservar a variação genética das espécies em outros ambientes que não seja o seu de origem. Ex conservação in vitro, em coleção de campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. :: CONSERVAÇÃO IN SITU - ação de conservar plantas e animais em suas comunidades de origem. Como Reservas Biológicas, Reservas Genéticas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais etc. :: CONSERVACIONISMO - é uma filosofia de ação, que tem como fundamento defender a natureza com todas as suas propriedades, conservação do ambiente natural, como a fauna a flora, os minerais , o solo, as águas , etc ; e mesmo a conservação do planeta, evitando assim desequilíbrios futuros. :: Consórcio É um grupo, com número delimitado de pessoas físicas e/ou jurídicas, que tem por finalidade facultar a seus participantes a aquisição de bens ou serviços turísticos, através de autofinanciamento. A formação dos grupos e a administração do consórcio é feita pela Administradora de Consórcios, autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer esta atividade. :: CONSÓRCIO - União de pessoas físicas ou jurídicas interessadas na compra de determinados bens que formam uma caixa comum. Esta união também se da com grupo de empresas formado para execução de uma obra ou financiamento de um projeto de grande envergadura. :: Consórcio imobiliário É a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, sendo que o valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. Veja o Estatuto da Cidade, Art. 46 - Lei 10.257/2001.
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