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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: Ação cautelar
É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

:: Ação declaratória incidental
Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC).

:: Ação incidental
É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.

:: Ação monitória
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Veja Arts. 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil e Lei n° 9.079 de 1995.

:: Acórdão
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Os acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Serão proferidos com observância do disposto no Art. 458. Todos os acórdãos devem conter ementa e, após lavrados, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias. Veja Arts. 163 a 165, 242, 265, § 1°, b, 477, 481, 482, 498, 506, III, 510, 531, 535, I, 544, § 1° e § 3°, 545, 556, 563, 564, do Código de Processo Civil.

:: ADAPTAÇÃO
- Processo de adequação ajuste ao ambiente em que é exposto durante gerações, associado, pelo menos em parte, com mudanças genéticas. Capacidade que um ser tem de sobreviver em condições diversas resultando pressão da seleção.

:: Aditamento
Acréscimo de informação a um documento com a finalidade complementação ou esclarecimento. Exemplos: o acréscimo de novas cláusulas a um texto de contrato; aditamento do pedido pelo autor, antes da citação; aditamento da queixa. Veja Arts. 74, 294 e 1.011 do Código de Processo Civil e Arts. 29, 45, 271, 384, parágrafo único, 408, § 5°, 677, do Código de Processo Penal.

:: Aditamento da denúncia
Inclusão, feita pelo Ministério Público, do nome de outros indivíduos não constantes da queixa ou denúncia indiciado O aditamento deve ser feito, por ordem do juiz, quando nos autos constarem elementos de culpabilidade daqueles indivíduos. Deve ocorrer antes da decisão da pronúncia ou impronúncia. Veja Art. 408, § 5°, do Código de Processo Penal.

:: Adjudicação
Ato judicial em que tem por objetivo a transmissão da propriedade de uma determinada coisa de uma pessoa para outra. Esta terá todos os direitos de domínio e posse. É o caso, por exemplo, da adjudicação dos bens penhorados como forma de pagamento ao credor no processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. Veja Arts. 708, 714 a 715 do Código de Processo Civil.

:: Advogado dativo ou assistente judiciário
Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.


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