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 Vocabulário Jurídico - Econômico/Ambiental

Aqui você encontra as palavras e expressões jurídicas gerais, utilizadas em todos os ramos do Poder Judiciário.




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:: Ação civil pública
- Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimõnio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF,129, III; Lei nº 7.347/85).

:: Ação Civil Pública
- Instrumento jurídico que dá legitimidade ao Ministério Público, à administração pública ou associação com finalidades protecionistas, que lhe dá direito a legitimidade para acionar responsáveis por danos causados ao Meio Ambiente. Lei 7.347 de 24..07.1985 . A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos "(respectivamente, artigos 135, III, e 170 ,III ).

:: Ação monitória
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Veja Arts. 1.102a a 1.102c do Código de Processo Civil e Lei n° 9.079 de 1995.

:: Acórdão
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Os acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Serão proferidos com observância do disposto no Art. 458. Todos os acórdãos devem conter ementa e, após lavrados, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias. Veja Arts. 163 a 165, 242, 265, § 1°, b, 477, 481, 482, 498, 506, III, 510, 531, 535, I, 544, § 1° e § 3°, 545, 556, 563, 564, do Código de Processo Civil.

:: Aditamento
Acréscimo de informação a um documento com a finalidade complementação ou esclarecimento. Exemplos: o acréscimo de novas cláusulas a um texto de contrato; aditamento do pedido pelo autor, antes da citação; aditamento da queixa. Veja Arts. 74, 294 e 1.011 do Código de Processo Civil e Arts. 29, 45, 271, 384, parágrafo único, 408, § 5°, 677, do Código de Processo Penal.

:: Adjudicação
Ato judicial em que tem por objetivo a transmissão da propriedade de uma determinada coisa de uma pessoa para outra. Esta terá todos os direitos de domínio e posse. É o caso, por exemplo, da adjudicação dos bens penhorados como forma de pagamento ao credor no processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. Veja Arts. 708, 714 a 715 do Código de Processo Civil.

:: Adoção
Ato jurídico que se caracteriza pela aceitação de uma criança ou adolescente como filho por pessoas maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Veja Arts. 20, 28, 31, 33, § 1°, 39 a 52, 148, III, 165, parágrafo único, 167, 170, 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90.

:: Advogado dativo ou assistente judiciário
Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo.

:: AFORAMENTO PÚBLICO , ENFITEUSE
- Aplicável a imóveis; consiste em um contrato pelo qual o domínio útil de um imóvel público é transferido a um particular. O Estado , denominado senhorio direto ou enfiteutador , mantem o domínio direto enquento que o particular, denominado foreiro ou enfiteuta, tem o domínio útil. O enfiteuta tem o direito de gozar e fruir do imóvel de maneira mais completa inclusive transmití-lo por atos intervivos ou testamentários. É o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio de imóvel, pagando a pessoa que o adquire ( enfiteuta ) ao senhorio direto uma pensão ou anual, certo e variável. Consiste, pois , na transferência do domínio útil de imóvel público a posse, uso e gazo perpétuo de pessoa que irá utilizá-lo a seguir .

:: Agravo
Em matéria processual, é o recurso cabível para as decisões interlocutórias. Veja Arts. 522 a 529 do Código de Processo Civil.


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