Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como é os CUSTOS SEM PRECEDENTES PARA AS EMPRESAS, para agilizar os processos trabalhistas no novo CPC?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

TST admite sistemática do Novo CPC para agilizar os processos trabalhistas, mas cria custos sem precedentes para as empresas
Autor: Ricardo Souza Calcini
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 17/10/2016
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Aqui, portanto, reside a principal problemática trazida pela IN nº 39/2016 do C. TST. Ora, se é cabível o imediato recurso ordinário pelo empregador, por consequência lógica é devido o prévio recolhimento do preparo recursal. Agora, se é possível também a existência de várias sentenças parciais de mérito, corolário lógico passa a ser a exigência do prévio pagamento, com a comprovação de custas processuais e depósito recursal para cada uma das condenações que forem impostas pelo juiz do trabalho. E isso, frise-se, dentro de um único processo trabalhista.

Para fins didáticos e de melhor explicitação do impacto financeiro sem precedentes sofrido pelas empresas, imagine-se, por hipótese, uma ação trabalhista com quatro pedidos, aqui representados, exemplificadamente, por verbas rescisórias, danos morais, adicional de periculosidade e horas extras.

Quando da realização da primeira audiência, após a apresentação da defesa pelo empregador, se o juiz identificar a ausência de impugnação específica quanto ao pleito de verbas rescisórias, tal pretensão passará a ser incontroversa (NCPC/15, art. 356, I), o que autorizará o julgamento antecipado parcial de mérito. Neste caso, se a condenação imposta for de R$ 10.000,00, para fins de recurso ordinário, que é cabível de imediato dentro do prazo recursal de oito dias, o empregador deverá efetuar o pagamento de custas processuais à razão de 2% (R$ 200,00), além do depósito recursal de R$ 8.959,63.

Em uma nova audiência de instrução, após a colheita da prova oral, o juiz entende que o pedido de danos morais, por exemplo, está em condições de imediato julgamento (NCPC/15, artigos 355 c/c 356, II), razão pela qual profere nova decisão antecipada parcial de mérito, condenando agora a empresa no importe de R$ 20.0000,00. Nesta situação, se a empresa optar por recorrer para evitar o trânsito em julgado da decisão, novamente pagará e comprovará o recolhimento do preparo recursal, qual seja, R$400,00 atítulo de custas processuais (dois por cento), além de outro depósito recursal no limite de R$ 8.959,63.

Ainda, após a realização da perícia técnica com a constatação de labor em condições perigosas, uma vez mais se abre a possibilidade de o juiz prolatar julgamento antecipado parcial de mérito (NCPC/15, artigos 355 c/c 356, II). E por ser novamente possível, a empresa é condenada agora no importe de R$ 30.000,00. Nota-se que o preparo recursal continuará a ser exigido, sendo que a única diferença residirá no valor das custas processuais, que serão arbitradas em R$ 600,00.

O pedido de horas extras, por sua vez, é julgado ao final, porém não sob a sistemática do julgamento antecipado parcial de mérito, mas sim na sentença que agora põe fim à fase cognitiva de responsabilidade do juiz de primeiro grau. Neste momento, a empresa sofre nova condenação, que é arbitrada na quantia de R$ 50.000,00, cuja sistemática recursal é a mesma para fins de interposição do recurso ordinário, sendo necessário o pagamento e a comprovação de custas e depósito recursal.

Diante do hipotético exemplo acima exposto, claro está que o desfecho do processo trabalhista será diametralmente distinto caso o magistrado aplique o chamado "Julgamento Antecipado Parcial de Mérito". E veja-se que, diferentemente do modelo padrão com uma única sentença, possibilita-se ao juiz do trabalho, desde o dia 18 de março de 2016, que a decisão judicial seja fracionada em outras sentenças, cuja procedência dos pedidos autoriza o imediato cabimento de recurso ordinário, com o pagamento e a comprovação de tantos preparos recursais quanto forem essas sentenças proferidas ao longo da fase de conhecimento.

É importante destacar que não se cogita, aqui, ser admitido o denominado "complemento" do preparo recursal, representado pela prática forense concebida sob a égide de uma única sentença. Isso porque se está diante de sentenças distintas, que foram prolatadas na sistemática do julgamento parcial de mérito, as quais exigem o pagamento individual de custas processuais para cada condenação arbitrada (CLT, artigo 789, I), além do recolhimento de depósito recursal individual devido até o limite do valor de cada condenação (CLT, artigo 899, § 2º).

Logo, por força da especialidade do processo trabalhista, entende-se plenamente possível a construção desse raciocínio, em razão da redação conferida ao artigo 5º da Instrução Normativa nº 39 de 2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. E isso pelo fato de se admitir uma cumulação objetiva de vários pedidos em uma única reclamatória, os quais poderiam, em tese, ensejar ações judiciais distintas.



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