Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
Quais as NOVIDADES DA SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO?
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Denner Santana
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O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:
TST admite sistemática do Novo CPC para agilizar os processos trabalhistas, mas cria custos sem precedentes para as empresas
Autor: Ricardo Souza Calcini
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 17/10/2016
Ler texto completo
Autor: Ricardo Souza Calcini
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 17/10/2016
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De se mencionar, para tanto, o teor do artigo 356 do CPC de 2015:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
De uma atenta leitura do citado preceito legal, a primeira conclusão que se extrai é pela possibilidade de coexistir mais de uma sentença em um único processo trabalhista. Ou seja, não mais haverá obrigatoriamente uma única decisão final. Ao contrário, o juiz do trabalho poderá proferir tantas decisões de mérito quanto forem os pedidos formulados nas reclamações trabalhistas, desde que preenchidos os requisitos legais.
A segunda conclusão que se aponta é no sentido de que essa decisão, que é uma verdadeira sentença, pode reconhecer uma obrigação líquida, passível de imediata execução, ou ilíquida, quando será necessária a elaboração de cálculos. Em tais hipóteses, tanto a execução quanto a liquidação serão promovidas pelo credor independentemente de caução, o que torna efetiva a prestação jurisdicional pela satisfação do crédito trabalhista considerado privilegiado e de natureza alimentar.
Já a terceira conclusão que se evidencia - e essa, certamente, a mais relevante no presente estudo - diz respeito à possibilidade de manejo de recurso ordinário contra a sentença que julga antecipada e parcialmente o mérito. E isso se diz pelo fato de a IN nº 39/2016 do C. TST referir ser inaplicável o § 5º do artigo 356 do NCPC/15, que prevê o cabimento de agravo de instrumento para atacar decisão proferida com base em aludida sistemática, substituindo-o, porém, pelo recurso ordinário, modalidade recursal específica do Direito Processual do Trabalho.
A par disso, nota-se ser obrigatória a imediata interposição de recurso ordinário pelo empregador para impugnar o julgamento antecipado parcial de mérito, como medida a afastar o trânsito em julgado da decisão e da própria execução definitiva (NCPC/15, artigo 356, § 3º). Ainda, mesmo que interposto o recurso ordinário, a execução será provisória, em razão do mero efeito devolutivo que vigora no sistema recursal trabalhista, sendo necessário que a parte busque obter o efeito suspensivo perante a Instância Superior para evitar a liquidação e/ou cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito (NCPC/15, artigo 356, § 4º).
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