Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como é o recurso ordinário X preparo recursal?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

TST admite sistemática do Novo CPC para agilizar os processos trabalhistas, mas cria custos sem precedentes para as empresas
Autor: Ricardo Souza Calcini
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 17/10/2016
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Para melhor explicar essa grandiosa novidade, necessário se faz relembrar que na vigência do CPC de 1973 não se admitiam, por imperativo legal, as nominadas "sentenças parciais", uma vez que o legislador brasileiro, até então, não permitia a cisão da sentença. Assim, mesmo nos casos em que se viabilizava a "tutela antecipada" com fundamento em pedido incontroverso, na forma do previsto no artigo 273, § 6º, do CPC de 1973, não se estava diante de decisão final, mas sim de natureza interlocutória.

Destarte, ainda que o magistrado tivesse decidido com base em técnica de cognição exauriente, inclusive mediante respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se poderia afirmar ter havido prolação de sentença propriamente dita. Tanto é verdade que, na feliz expressão cunhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça, convencionou-se chamar esse ato judicial de "decisão interlocutória de mérito".

Em sendo assim, a "decisão interlocutória de mérito" tinha de ser obrigatoriamente confirmada pelo magistrado em sua sentença, por ser essa a decisão final contra a qual sempre coube recurso ao Tribunal. Logo, sendo julgados os pedidos procedentes ou procedentes em partes, a sistemática recursal trabalhista sempre conferiu às partes - e aqui o enfoque será feito na figura do empregador - o manejo de recurso ordinário à Superior Instância, mediante recolhimento do preparo recursal.

Dito isso, é cediço que na Justiça do Trabalho o preparo recursal é representado pelas custas processuais, à razão de 2% (dois por cento), calculadas, por exemplo, sobre o valor da condenação, as quais deverão ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (CLT, artigo 789, I e § 1º). Além das custas processuais, necessário se faz também o recolhimento do depósito recursal, no importe atualmente fixado em R$ 8.959,63, exigido para os recursos ordinários interpostos a partir de 1º de agosto de 2016. Nesse sentido é o Ato SEGJUD.GP 326/2016 do C. TST.

Até este momento parece que nada mudou, notadamente porque a maioria dos processos trabalhistas continua a seguir essa sistemática padrão, que está disciplinada na norma celetista, e não no novo diploma processual civil. Todavia, ao admitir a aplicabilidade do "Julgamento Antecipado Parcial de Mérito", a Instrução Normativa nº 39 de 2016 da Corte Superior Trabalhista criou um paradigma totalmente distinto, cuja novidade passa agora a ser explicada.



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