Respostas Pesquisadas sobre Direito Empresarial

Quais são os tipos legais de sociedades holding vigentes no Brasil?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

SOCIEDADE HOLDING
Autor: Rafael Steinfeld
Área: Direito Empresarial
Última alteração: 21/10/2013
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A constituição de uma sociedade holding realiza-se diante de variados contextos e com a finalidade de atender situações diversas. Desta maneira, tendo em vista os principais objetos sociais de cada holding, podemos classificá-las da seguinte maneira segundo Gladston Mamede[4]:

Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.

Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

Holding imobiliária[5]: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.

Encontramos, ainda, a figura da Holding familiar, não se trata de um tipo específico, mas sim, de uma contextualização específica. Pode ela ser uma holding pura ou mista, de organização ou patrimonial, de administração, isso é indiferente. O seu traço característico é o fato de se constituir no âmbito familiar, desta maneira, auxilia na administração de bens, organização patrimonial, sucessão hereditária e na redução da carga tributária.

Outra possível classificação das holdings é trazida pela Professa Roberta Nioac Prado[6], onde existem 3 grandes grupos de sociedades empresárias, tendo em vista, mais uma vez, os principais objetos sociais, a saber: sociedades operacionais, sociedades holding mistas e sociedades holding puras.

A sociedade empresária operacional prevista no caput do art. 2º da Lei das S.A. é a sociedade que possui por objeto qualquer empresa de fim lucrativa. É constituída com o intuito de explorar em seu objeto social atividade financeira, industrial, comercial ou de prestação de serviços, e outros empreendimentos correlatos e que forem necessários ao desenvolvimento de seu objeto social principal.

A holding mista, por sua vez, é aquela que, além de ela mesma explorar empresa de fim lucrativo, seja financeiro, industrial, comercial ou de prestação de serviços, participam de outras sociedades.

Essa participação pode configurar apenas "coligação", quando esta participar com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la (art. 243, §1º da Lei das S.A.). Outrossim, normalmente a sociedade holding é criada com o objetivo de "controle" propriamente dito.

Via de regra, quando se integraliza ações ou quotas de outra sociedade em uma holding, busca-se unificar o controle da sociedade filha. Em geral uma holding, pura ou mista, detém diretamente ou através de outras controladas, direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, §2º, c/c art. 116, ambos da Lei das S.A.).

Por fim, a sociedade holding pura é aquela que tem por objeto único ser titular de participação no capital social, normalmente exercendo o controle de outra(s) pessoa(s) jurídica(s)[7].

Nota-se que com a constituição da holding surge uma nova forma de exercer e concentrar o controle da sociedade, que vai além do acordo de acionistas/cotistas.



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