Respostas Pesquisadas sobre Direito Empresarial

O que é uma sociedade Holding?

Pesquisa

Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

SOCIEDADE HOLDING
Autor: Rafael Steinfeld
Área: Direito Empresarial
Última alteração: 21/10/2013
Ler texto completo
As holdings foram introduzidas no ordenamento nacional com o advento da Lei 6.404 de 1976, a Lei das Sociedades Anônimas. O termo holding, do inglês, to hold, significa manter, controlar, guardar, segurar, deter. A sociedade holding, em sentido amplo, é aquela que participa de outras sociedades, como acionista ou quotista. Em outras palavras, é uma sociedade constituída, com personalidade jurídica própria, cujo capital social, ou uma parte dele, em princípio, é subscrito e integralizado com participações societárias de outras pessoas jurídicas e/ou físicas.

Neste sentido, manifesta-se Fabio Konder Comparato define semanticamente o controle:

A palavra ´controle´ passou a significar, corretamente, não só vigilância, verificação, como ato ou poder de dominar, regular, guiar ou restringir[1].

As sociedades holding encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio no artigo 2º, §3º da Lei 6.404/76, o qual segue abaixo transcrito:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Ressalte-se que a definição do objeto social, precisa e completa, é de grande importância para o desenvolvimento da atividade empresarial para qual se cria a sociedade. O objeto social de uma sociedade holding encontra respaldo no § 3º, acima colacionado. Por mais que a segunda parte desse parágrafo faculte tal participação como meio de realização do objeto social, é prudente que conste expressamente a possibilidade de participação em outras sociedades, para assim, evitar o desvio de objeto[2].

Ainda nesse sentido, o artigo 243, §1º e §2º da mesma Lei, ao tratar das sociedades coligadas, controladas e controladoras, dispôs mais uma vez sobre a holding. Senão vejamos:

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
§2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

De grosso modo, a sociedade holding, designa pessoas jurídicas que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode englobar bens móveis, bens imóveis, participações societárias, investimentos financeiros, entre outros. A doutrina define-a da seguinte maneira:

As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.[3]

O Direito brasileiro admite diferentes tipos societários, dentre eles a sociedade anônima e limitada. Embora a holding esteja prevista na Lei das Sociedades Anônimas, nada impede que a sociedade seja constituída na forma limitada ou em outros tipos societários, uma vez as holdings não remetem a um tipo societário específico, mas, sim, ao controle e administração da sociedade em que possuir a maioria das ações ou das quotas.



Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Recomende ao Google:

Conte aos seus seguidores:

indique esta página a um amigo Indique aos amigos



Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Comentários