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Notícia veiculada no dia 16/04/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR 00730/2005-002-04-40.9.
O caso
O fato ocorreu na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul e se refere à conduta praticada pela empresa C & A.
Por volta do mês de julho de 2003, as funcionárias começaram a reparar que suas superiores passaram a trocar de roupa somente dentro dos boxes dos chuveiros e não mais nos corredores do vestiário como ocorrida de costume.
Desta forma, intrigadas, as funcionárias fizeram um “revista” no vestiário e constataram a existência de uma câmera de vídeo em seu vestiário.
A atitude da empresa deu origem a uma denúncia no Ministério Público do Trabalho, com o registro de uma ocorrência policial e o ajuizamento de uma Ação Civil Pública.
Inconformada com a atitude da empresa, uma vendedora ajuizou uma reclamatória trabalhista, objetivando a condenação da empresa no pagamento de indenização por Danos Morais decorrente deste constrangimento sofrido.
Na inicial, além da comprovação da instalação da aparelhagem de filmagem, foi informado que a existência de comentários, por parte da gerência da empresa, acerca das roupas íntimas das funcionárias, suas condições pessoais e até sobre depilação.
A empresa, entretanto, se defendeu alegando que ao tomar conhecimento da existência das câmeras, iniciou, imediatamente, uma investigação interna para apuração dos fatos, no qual ficou constatado que a instalação das câmeras deveu-se a existência de diversas queixas de furto nas instalações do vestiário.
A ordem partir da gerente de vendas, que por sua conta e com recursos próprios adquiriu o equipamento com um vendedor de produtos eletrônicos de espionagem.
A sentença de 1º grau que foi seguida pelas outras instancias judiciais, reconheceu a atitude ilícita da empregadora e o constrangimento sofrido pela empregada, condenando a empresa no pagamento de indenização no valor de R$60.000,00.
O Tribunal Regional manteve a sentença de 1º grau, todavia, reduziu o valor da indenização para R$45.000,00.
No Tribunal Superior do Trabalho, o julgamento do processo ressaltou que a preservação da intimidade é um bem juridicamente tutelado, inserido entre os direitos fundamentais previstos na Constituição e neste sentido, foi decidido que o ato da gerente de vendas, mesmo que por conta própria, atraiu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador e por conseqüência, a condenação da empresa no pagamento da indenização por danos morais.
A análise
Inicialmente é importante ressaltar que ao empregador compete a organização, direção e controle de seu negócio.
Desta forma, nos termos do artigo 2º da CLT, é admitido que o empregador controle seu estabelecimento, realizando, inclusive, revistas em seus empregados quando necessário.
Todavia, este direito é limitado.
Ora, o empregador no desempenho de seu poder, não tem a permissão de impor aos seus empregados atos que importem em constrangimento, ou mesmo cometer condutas ilícitas que violem os direitos individuais de seus subordinados.
Ora, instalar uma câmera de vídeo no vestiário feminino da empresa é uma conduta que extrapola e muito, o poder conferido pela Lei ao empregador, além impor às empregadas grande constrangimento.
Acrescente-se ainda, a existência de comentários maliciosos e ousados por parte dos superiores da empresa acerca do uso das roupas íntimas das funcionárias, além da morfologia de seus corpos.
Desta forma, esta conduta não pode ser permitida pelo direito.
O dano moral
Instituído pela Constituição Federal de
Constituição Federal
Art. 5º ....
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
De cunho eminentemente subjetivo, o dano moral surge na maioria dos casos devido a uma ação que viole, por exemplo, a honra ou a imagem de determinada pessoa, lhe causando dor ou sofrimento.
O dano moral é uma reparação financeira que é imposta a determinada pessoa, responsável pelo cometimento de uma conduta geralmente ilícita.
Ou seja, o dano moral surge a partir do momento em que ocorre o ato apontado como lesivo e é comprovado mediante a demonstração do nexo causal entre o ato, a culpa do agente e as conseqüências do evento danoso.
Transferindo a discussão para o âmbito das relações trabalhistas, nota-se que considerável parcela dos trabalhadores é submetida, diariamente, as mais diversas formas de ofensas, bem como injúrias, ultrajes e humilhações, que, na realidade, são impostas, na maioria das vezes, por seus próprios empregadores.
São, por exemplo, a realização de revistas vexatórias, assédios sexuais, ou mesmo, empregadores que afixam cartazes nas empresas com declarações caluniosas, no intuito de punir determinado empregado.
É importante ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque não há como se mensurar, em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas.
Na realidade, neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que o valor da indenização deve ser arbitrado levando-se em consideração a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa do agente, o porte da empresa, o caráter pedagógico da pena e a dor e a tristeza sofrida pelo agente sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador.
Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, como no caso citado, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais, tal como ocorreu no caso tratado.