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Análise das referências legislativas referentes aos acidentes envolvendo veículos automotores, com enfoque no ponto de vista das vítimas.
A recente tentativa do governo de reduzir o número de acidentes nas estradas, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, traz a tona as estatísticas relativas ao número de vítimas ligadas a tais circunstâncias. Mas o que de fato pode acontecer com os responsáveis? Quais os mecanismos legais de proteção e compensação às vítimas e familiares?
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece um rol de infrações passíveis de serem punidas pelos agentes competentes, sejam eles da Polícia Rodoviária ou de órgãos de trânsito. As multas ali contidas são de caráter administrativo, portanto, independentes de qualquer condenação penal (prisão ou multa) e cível (indenizações). O mesmo código assim dispõe sobre os efeitos penais:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O grau de culpabilidade e reprovação da conduta do indivíduo considerado responsável pelo episódio irá influenciar diretamente os reflexos legais. O crime culposo consiste naquele cujos resultados não eram desejados pelo responsável, embora ele tenha agido sem o devido cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).
Tratamento diverso recebe aquele que age com vontade de produzir aquele resultado danoso (dolo), ou não se preocupa com sua possível ocorrência (dolo eventual). Ainda que na prática seja difícil comprovar a intenção de causar aquele efeito, há casos mais graves em que as circunstâncias apontam nesse sentido veementemente.
No caso de haver uma lesão, a vítima poderá fazer uma composição com o próprio autor da infração, evitando assim a punição em âmbito penal para o responsável. Apenas na hipótese de não haver acordo o Ministério Público poderá eventualmente intervir buscando a punição prevista na lei.
Em relação aos prejuízos materiais observados no episódio, a discussão dar-se-á em âmbito cível. O responsável deverá restaurar a situação ao status quo ante, que significa reparar todos os danos por ele causados.
Caso o acidente prive a vítima de auferir renda em razão da dependência em relação ao prejuízo que sofreu, seja ele de ordem física (lesão) ou material (danos ao veículo), poderá pleitear do infrator o pagamento de lucros cessantes, que serão calculados com base numa previsão do quanto receberia normalmente caso o evento não tivesse ocorrido. Como exemplo, um motorista que danifique um táxi deverá ao taxista o equivalente à sua renda pelo período em que o carro ficará no conserto.
Já no caso de o acidente vir a gerar vítimas fatais, aos familiares restará o direito a uma indenização quando restar comprovada a culpa do responsável. Esta indenização visará uma atenuação dos efeitos advindos da perda de um ente querido. Como não é possível restabelecer o status quo ante, o ordenamento pode apenas criar mecanismos para tentar compensar as vítimas, ainda que de forma simbólica.
O Seguro-obrigatório (DPVAT) visa assegurar um pagamento à vítima ou seus familiares sempre que houver acidente independente da apuração de culpa, identificação de infrator ou solvência do mesmo para pagamento próprio. Este pagamento, que é feito por meio de seguradoras conveniadas, pode servir para cobrir despesas médicas, compensar a perda de capacidade laborativa, ainda que provisória, ou simplesmente indenizar a vítima e seus beneficiários. A pessoa que tiver direito a receber o seguro terá 03 anos para dar entrada na documentação necessária.