Outros Reflexos Jurídicos
Bebida no trânsito - Tolerância Zero.Direito Penal
Conseqüências jurídicas do acidente automobilísticoDireito de Trânsito
Punição ao jogador Coelho pela falta cometida em KerlonDireito Desportivo
STF garante equiparação de gratificação de desempenho de atividade entre servidores ativos e inativos/pensionistasDireito Administrativo
Quem ganha com a prorrogação (ou não) da CPMF?Direito Tributário
Notícia veiculada no dia 26/10/2007 em diversos sites de notícias que teve como base o julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal nos mandados de Injunção- MI670-ES, MI708-DF e MI712.-PA. Fonte: MI670-ES, MI708-DF e MI712.-PA. Notícias STF - Site: www.stf.gov.br
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão histórica, declarou, por unanimidade, a omissão do Poder Legislativo quanto ao dever constitucional em editar a lei que regulamente o exercício do direito de greve para os servidores públicos. Por maioria de votos, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, determinou a aplicação ao setor público, no que couber a lei 7.783/89, ou seja, a lei de greve, criada em 1989 para reger o direito de greve dos trabalhadores do setor privado.
Esta decisão foi originada no julgamento dos Mandados de Injunção MI 670-ES, MI708-DF e MI-712-PA, interpostos pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep).
Os sindicatos objetivavam o pronunciamento do STF de forma a assegurar que seus filiados pudessem exercer seu direito de greve conforme estabelece o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, uma vez que, após quase 20 anos da publicação da Constituição Federal, o Congresso ainda não havia regulamentado a matéria, o que configuraria omissão legislativa que poderia ser suprida pelo Supremo.
Nos julgamentos foi salientado pelo ministro Celso de Mello que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".
O ministro Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo seu entendimento, a forma que estes ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis".
Não é demais lembrar que a decisão de ontem representa um “divisor de águas” em relação a questão do direito de greve dos trabalhadores do setor público que, a partir deste momento, poderão exercer livremente seu direito constitucional de greve, observado, é claro, a limitação imposta pela Lei 7783 de 1989.