Outros Reflexos Jurídicos
Bebida no trânsito - Tolerância Zero.Direito Penal
Conseqüências jurídicas do acidente automobilísticoDireito de Trânsito
STF declara a omissão do Poder Legislativo e determina que a lei de greve dos trabalhadores privados também deverá ser aplicada aos servidores públicos Direito do Trabalho
Punição ao jogador Coelho pela falta cometida em KerlonDireito Desportivo
STF garante equiparação de gratificação de desempenho de atividade entre servidores ativos e inativos/pensionistasDireito Administrativo
Notícia veiculada no dia 13/04/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo RR12600/2003-008-09-00.3.
A empregada foi admitida pela empresa Confeitaria e Mercearia Explendor, em 1999 prestando seus serviços na função de balconista até o ano de 2003, quando foi demitida sem justa causa.
Ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de diversos direitos trabalhistas, e, dentre estes, o pagamento de horas extras tendo em vista o não cumprimento dos ditames contidos no artigo 384 da CLT, que prevê a concessão de um intervalo de 15 minutos a mulher antes do início da jornada extraordinária.
O juiz de primeira instância, sob a argumentação de que o artigo 384 da CLT encontra-se superado pelos ditames contidos no artigo 5º da Constituição Federal, que reconhecem a igualdade de direitos entre homens e mulheres, julgou improcedente esta parte da reclamatória, não reconhecendo o direito da empregada ao recebimento de horas extras.
A sentença, nesta parte, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, daquela região.
Não se conformando com a decisão do Tribunal regional, a trabalhadora ingressou com Recurso de Revista objetivando novo julgamento do processo, agora no Tribunal Superior do Trabalho, objetivando a reforma da decisão e a condenação da empresa no pagamento das horas extras pleiteadas.
O processo foi distribuído à Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu por reformar a decisão do Tribunal Regional, determinando o pagamento de indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que trata das condições de trabalho da mulher.
Seguindo a argumentação do ministro Barros Levenhagen, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, “é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial”.
Desta forma, o sentido protecionista contido nas normas da CLT, não afronta o dispositivo constitucional da isonomia entre homens e mulheres, além de contradizer a idéia corrente de que as mulheres têm menos direitos que os homens.
E, neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho além de reconhecer a validade do artigo 384 da CLT, considerou devido o pagamento de horas extras à empregada pela não concessão do intervalo para descanso, como prevê a lei.
Como se pode notar, mais uma vez, o direito demonstra seu caráter social que foi “buscar” nos princípios constitucionais e sociais do trabalho a interpretação jurídica de que o trabalho realizado pela mulher, devido as suas especificidades, requer um regramento especial.
É forçoso admitir, todavia, que o inciso 5º da Constituição Federal, igualou homens e mulheres em direito e obrigações:
Constituição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Entretanto, atualmente, o Direito não tem se pautado pela realização de uma “igualdade cega”.
É que a interpretação jurídica mais aceita pelos operadores do direito têm-se pautado pela busca da igualdade material, ao invés de se ater somente a realização da igualdade formal.
Ou seja, atualmente, a igualdade deve ser efetiva e neste sentido deve-se tratar “os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de sua desigualdade”, pelo que somente assim se atingirá a famosa igualdade material defendida pelos operadores do direito.
Desta forma, a mulher, tanto sob o aspecto biológico, quanto sob o aspecto psicológico, é diferente do homem e neste sentido, merece um tratamento diferenciado, sob pena de não se atingir efetivamente a isonomia entre as partes.
Assim, nada mais correto que reconhecer validade as normas da CLT que tendo em vista as especificidades da mulher, entendeu por correto diferenciar o seu tratamento em relação aos homens em algumas questões do direito.