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Análise dos critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça Desportiva ao julgar o lateral do Atlético
No último dia 26 de setembro, a 3ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu o jogador Dyego Rocha COELHO, em função de um lance ocorrido nos minutos finais da partida entre Atlético e Cruzeiro, válida pela 26ª rodada do campeonato brasileiro de futebol. O lateral recebeu a pena de 120 (cento e vinte) dias de suspensão, por ter sido enquadrado no art. 253 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – praticar agressão física – contra o jogador Kerlon, do Cruzeiro.
O episódio gerou uma grande repercussão, uma vez as opiniões foram bastante divergentes. Mas afinal, como podemos interpretar juridicamente o episódio e analisar imparcialmente a decisão do Tribunal?
Durante o julgamento, o jogador Coelho assumiu ter feito falta violenta, passível talvez de enquadramento no artigo 254 da mesma Lei, mas que prevê uma punição bem mais branda (suspensão de 02 a 06 partidas). A defesa sustentou ainda a tese de que a jogada de Kerlon teve um caráter provocativo, o que embora não justificasse a falta, ao menos atenuaria seus efeitos durante o julgamento.
Traçando um paralelo com o código penal brasileiro, o mesmo dispõe que é crime ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (art. 129), podendo a pena ser aumentada conforme a gravidade da lesão. A Lei de Contravenções penais estabelece que todo comportamento agressivo que não cause lesões é punível (Art. 21 – Vias de fato). É evidente que não foi a intenção de Coelho machucar Kerlon, o que inclusive é possível observar, já que o mesmo se levanta logo após receber a entrada. Da mesma forma, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) diferencia agressão de entrada violenta - arts. 253 e 254, respectivamente.
A discussão sobre a natureza provocativa da jogada protagonizada pelo jogador Kerlon visa, do ponto de vista legal, determinar se o jogador Coelho teria um fator atenuante para sua conduta, pois, sem dúvida, ele cometeu pelo menos uma falta violenta. O art. 178 do CBJD estabelece os critérios para definir a pena, dentre os quais podemos citar, por exemplo, os antecedentes do infrator, a gravidade da infração e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Caberá, portanto, ao Tribunal dar sua interpretação sobre a jogada de Kerlon: o fato de se dirigir ao gol, ter feito isso no fim de um jogo tenso, o fato de ter realizado a jogada anteriormente com o time perdendo, etc. O artigo 180, V, do CBJD dispõe expressamente que será considerada circunstância atenuante “ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral”. Porém, a interpretação do lance pelo Tribunal é livre.
Um outro ponto a ser observado na questão é a forma com que Coelho reagiu após a jogada. Mais uma vez cabe um paralelo com o código penal no quesito grave ameaça (art. 147). Ainda no chão o jogador cruzeirense foi fortemente repreendido pelo lateral Coelho, o que compromete sua defesa de que utilizou do recurso falta apenas como meio de parar a jogada. Ainda que não configure um ilícito penal, a atitude do infrator reforça sua intenção de interromper o lance de forma bruta, se necessário.
Por fim vale a pena ressaltar a conclusão concreta do episódio. O jogador de futebol está sujeito a sofrer faltas, pois se trata de um esporte de contato. Muitos têm o azar de sofrerem contusões graves, e que nem sempre provém de jogadas violentas ou agressões. Kerlon se levantou logo após a falta, sem ao menos precisar ser retirado de campo. Se ele ficasse impedido de jogar por um longo período, o clube para o qual joga poderia talvez cobrar de Coelho uma indenização, equivalente ao salário do jogador, a título de lucros cessantes.
Trata-se de mais um episódio polêmico e de difícil solução, pois depende da interpretação de quem julga, o que nem sempre coincide com o pensamento da maioria das pessoas. Possivelmente o enquadramento como jogada violenta qualificada seria mais justo, entretanto, muitos dos fatores narrados anteriormente podem ter sido vistos de maneira diversa pelo Tribunal.