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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Marco Túlio


Advogado, atuante em Belo Horizonte. Graduado em Direito pela UFMG e Pós-graduado em Gestão de Pessoas pela FDC.
 

Quem ganha com a prorrogação (ou não) da CPMF?

O que é, quando surgiu e quem se beneficia com a eventual manutenção da CPMF?

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Muito se tem falado sobre a prorrogação da CPMF no Congresso, assim como a grande rejeição que essa idéia sofre em muitos segmentos da sociedade. Mas, afinal, de que forma o cidadão é afetado por essa discussão?
 
A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) é um tributo que incide sobre algumas operações bancárias, dentre as quais se destacam: lançamento de débito em conta, pagamento quando não há crédito imediato e saques, exceto para salários, aposentadorias e outros.
 
A CPMF surgiu em 1993, ainda sob o nome de IPMF, tendo seu prazo de duração expirado ao final de 1994. O governo, porém, tornou a reeditar o imposto em 1996, dessa vez sob a forma de contribuição, a partir da promulgação de lei específica, vinculando a arrecadação para gastos com a saúde no país, ainda que mais uma vez o tributo tenha sido previsto como sendo provisório. Ocorre que três Emendas Constitucionais (12, 37 e 42) prorrogaram a cobrança do tributo, ainda que muitos tenham questionado a legalidade de tais medidas, tendo em vista as restrições para majoração e criação de tributos. Agora, estamos caminhando rumo a mais uma prorrogação.
 
Os principais argumentos jurídicos levantados contra a continuidade da CPMF se concentram no meio utilizado para reeditar o tributo: a Emenda Constitucional (EC). Primeiro porque tanto a constituição como o Código Tributário Nacional dispõem expressamente que apenas lei em sentido estrito pode majorar ou criar tributos, o que não é o caso das emendas. Depois porque tal tributo deveria obedecer ao princípio da anterioridade, que consiste no fato de que um imposto criado num ano apenas poder ser cobrado no ano seguinte, de modo a não surpreender o contribuinte com gastos que extrapolem seu planejamento orçamentário.
 
O princípio da anterioridade visa justamente garantir segurança ao contribuinte, sendo inclusive esta uma garantia individual. E por isso a própria constituição determina que nada poderá suprimir garantias individuais, motivo pelo qual muito se critica os termos da prorrogação da CPMF.
 
Uma vez que a contribuição é provisória, ela possui prazo certo de existência. Logo, teoricamente, não poderia ser prorrogada, e sim reeditada, o que ensejaria criação de novo tributo. Mas mesmo que não fosse o caso, a prorrogação feita na EC nº 37 alterou substancialmente o tributo, modificando sua alíquota e o fim a que se destina (que agora visa também combater a pobreza).
 
Cumpre dizer que o Estado não deseja abrir mão desta fonte considerável de recursos, principalmente porque assim pode dar prosseguimento a uma série de obras e projetos públicos que, no fim, acabam servindo de suporte eleitoral. Os obstáculos legais pouco importam frente às vantagens políticas. Tanto que nem mesmo a oposição parece querer frustrar essa nova prorrogação, seja por imaginar um retorno em breve ao poder, ou o fato de ser beneficiada pela possibilidade de desvinculação de receita por parte dos Estados, aos moldes do DRU (Desvinculação de Receita da União), que permite ao governo federal gastar 20% do que arrecada com contribuições (como a própria CPMF) da forma que quiser.

Porém, algumas ponderações devem ser feitas. No ano 2000, o governo passou a ter na CPMF um aliado para exercer a fiscalização e triagem do Imposto de Renda, uma vez que ao controlar a movimentação bancária do contribuinte, o Fisco poderia encontrar indícios de fraude. Soma-se a isso o fato de que a exclusão de tal tributo favoreceria principalmente as instituições bancárias e as grandes corporações com grande movimentação financeira. Evidente que o cidadão seria favorecido pela redução da carga tributária, no entanto, a qualidade dos serviços prestados pelo Estado tenderia a se deteriorar.

Em resumo, o cidadão acaba arcando com mais esse tributo, ainda que de forma indireta (pois sua incidência é repassada ao custo de muitos produtos). Ainda assim, vale a pena refletir os prós e contras da manutenção do tributo, uma vez que o Estado nem sempre controla suas finanças com responsabilidade, mas também a iniciativa privada dará pouco retorno para os bilhões de reais que deixarão de ser arrecadados pelos cofres públicos.

 

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