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O julgamento que condenou os irmãos Cravinhos a quase quarenta anos de prisão cada foi atentamente acompanhado por todo o Brasil. Agora, os condenados buscam junto ao STJ a concessão do benefício da prisão domiciliar.
Os irmãos Cravinhos possuem o direito, assim como qualquer outro cidadão brasileiro, de procurar o poder judiciário na defesa de seus interesses. Entretanto, nesse caso em especial, a chance de sucesso de sua empreitada pode ser considerada como inexistente.
A prisão domiciliar é uma modalidade de prisão especial. Essa última, por sua vez, é uma espécie de prisão preventiva, que pertence ao gênero da prisão provisória. Para que se entenda melhor o caso, analisemos cada uma dessas hipóteses separadamente.
Dá-se o nome de prisão provisória à custódia de qualquer cidadão que ainda aguarde julgamento.
A prisão preventiva tem lugar nos casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública; da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; para assegurar o cumprimento da lei penal.
A algumas pessoas, em virtude dos cargos que ocupam, ou ocuparam, de sua formação acadêmica, ou mesmo pelos serviços já prestados ao país, é consagrado o direito à prisão especial. Nesses casos, o cidadão deve ficar recolhido em cela especial, separada dos demais presos. As hipóteses mais conhecidas de prisão especial são: conclusão de curso superior de ensino; ter funcionado como jurado.
Caso não haja na comarca local adequado à custódia desses cidadãos, lhes é concedida a possibilidade de aguardar o julgamento em prisão domiciliar. Afinal, o cidadão não á obrigado a arcar com uma deficiência carcerária que é do próprio Estado.
Note-se, portanto, que a prisão domiciliar constitui uma hipótese bastante excepcional dentro do direito brasileiro, pelo que os irmãos Cravinhos, que não se adequam a esses requisitos, não terão sucesso em seu pleito junto ao Superior Tribunal de Justiça.