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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388
 

Morte da jovem no RJ: seria mais um caso de negligência médica?

Infelizmente, foi noticiado pela imprensa nacional mais um caso que reflete o caos da saúde pública no Brasil.
 
Uma possível negligência médica pode ter sido a causa da morte de uma jovem grávida de nove meses, no Rio de Janeiro, no dia 29/01/07. 
 
Conforme relato da família, a jovem percorreu quatro hospitais cariocas por 22 horas em busca de atendimento, sem obter sucesso. Joana Gomes de Almeida, de 17 anos, perdeu sua vida após ter parido seu filho (que se chamaria Ronald Júnior) e que já nascera morto. Para os familiares, o hospital federal do Andaraí foi o único que lhe ofereceu o atendimento para trabalho de parto. Os demais (Xerém, Duque de Caxias e Pró-Matre) lhe negaram atendimento.
 
A família ainda alega que houve erro médico no Hospital do Andaraí, pois acreditam que o parto deveria ser feito por meio de cesariana, sendo que a manobra obstetrícia usada pelo médico que fez o parto apenas agravou seu quadro.
 
Foi aberta sindicância para apuração dos fatos e aguarda-se o laudo do IML, que identificará a real causa da morte da jovem.
 
Como se sabe, a negligência médica é caracterizada pela omissão do médico/hospital na execução de um determinado ato que deveria praticar.
 
Para que seja configurada, o médico ou hospital deve deixar de cumprir o seu dever com a diligência necessária que dele se espera. A conseqüência da falta de atendimento (negligência médica) é a lesão ao paciente e até mesmo sua morte.
 
Se ficar provado que os hospitais negaram atendimento à jovem Joana, fica caracterizada a negligência médica (pois os mesmo poderiam ter evitado a sua morte e possivelmente a de seu filho) e devem ser responsabilizados civilmente os culpados (com o pagamento de indenização).
 
No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos hospitais frentre aos pacientes, internos ou não, é contratual/obrigacional e compreende tanto deveres de assistência médica benévola como de hospedagem. Se não o fizerem, devem ser responsabilizados.
 
Ainda no que se refere ao erro médico noticiado pela família, o médico disse que o tratamento instituído para o parto foi adequado para o caso e que a jovem já chegara ao hospital com problemas pulmonares.
 
A responsabilidade civil do médico somente decorre de culpa provada, pois o Código Civil adotou a responsabilidade subjetiva, de forma que, não sendo provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a obrigação de indenizar do médico.
Em resumo, deverão ser responsabilizados médicos e hospitais quando se evidenciar que a morte da jovem decorreu da não observância do mínimo exigível a eles, seja pela precariedade do atendimento dos hospitais, seja pela atuação profissional feita com negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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