Na noite de quinta-feira (25/03/07) foi retirado dos escombros do metrô paulista o corpo de sua última vítima fatal: Cícero Augustinho da Silva. No entanto, no domingo, um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo atestou que o contínuo levava no bolso 13 treze papelotes de cocaína (o que equivale a 36 gramas da droga).
A indagação, então, iniciou-se: será que a família da vítima ainda tem direito a receber indenização?
A resposta é sim. Permanece o direito da família em receber a indenização pela morte do contínuo. A família do contínuo tem direito garantido de receber as indenizações por danos materiais e morais decorrentes da sua morte.
A indenização pelos danos materiais serve para a família pagar todas as despesas decorrentes da tragédia, tais como o funeral e luto da família. Este dano é de fácil avaliação em dinheiro, pois resulta dos prejuízos no patrimônio da família.
A indenização pelos danos morais é na verdade uma compensação, pois a vida do contínuo não tem preço. Apenas se tenta conseguir uma compensação em dinheiro pela dor da perda.
O complicador neste caso refere-se à indenização pelos lucros cessantes. Os lucros cessantes significam o valor que a vítima receberia ao longo da sua vida caso não tivesse morrido no acidente.
Neste caso, a indenização por lucros cessantes deve recair apenas sobre os ganhos lícitos (sejam formais ou informais) do contínuo. Podendo a família comprovar que o mesmo possuía um ganho lícito, a indenização por lucros cessantes será fixada sobre os mesmos. O que certamente ocorre é o não pagamento pelas atividades ilícitas praticadas pelo contínuo.
Portanto, fato da suspeita de tráfico não exclui seu direito à indenização. Não é de forma alguma excludente de responsabilidade. Quem ocasionou o acidente (seja o consórcio, seja o Estado, etc.) deve ser responsabilizado pagando as indenizações devidas.