O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a Igreja Universal do Reino de Deus poderá ser responsabilizada criminalmente em virtude da derrubada de casarões protegidos pelo poder público na cidade de Belo Horizonte. Essa decisão pode constituir um dos mais importantes precedentes jurisprudenciais na área penal dos últimos anos. Antes de estudarmos o porquê dessa importância, vamos dar uma pequena olhada no caso ocorrido em Minas Gerais.
De acordo com os termos da denúncia, haviam três casas situadas na Rua dos Aimorés, no importante bairro de Lourdes em Belo Horizonte, que eram protegidas por atos administrativos de inventário e registro documental do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural. Logo, já havia sido iniciada uma análise para tombamento. No ano anterior à demolição, em novembro de 2004, a Igreja Universal do Reino de Deus pediu junto ao poder público a intervenção nos imóveis para a ampliar a construção da chamada Catedral da Fé, o que implicava a demolição das casas protegidas. Tal pedido foi negado.
Apesar disso, em agosto do ano de 2005, durante um final de semana, a Igreja Universal promoveu a derrubada das referidas casas.
Diante disso, o Ministério Púbico de Minas Gerais denunciou os pastores responsáveis pelo ato como incursos nas penas do art. 62 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98). Tal dispositivo, que protege o meio ambiente cultural, define como crime a conduta daquele que destrói bem especialmente protegido por ato administrativo. Sendo o procedimento de inventário ato administrativo de caráter protetivo, o MP mineiro entendeu ter-se verificado a prática do crime.
Juntamente com os pastores foi denunciada a própria Igreja Universal do Reino de Deus, pessoa jurídica. É aí que se encontra a polêmica.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem sendo travado um intenso debate jurídico envolvendo a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica. Formaram-se duas correntes antagônicas acerca do assunto.
Uma primeira corrente defende que a CF/88 abriu essa possibilidade. Argumentam que apenas pessoas físicas podem cometer crimes, e que as pessoas jurídicas, como as empresas, associações, ou até a própria Igreja Universal somente podem ser responsabilizadas no âmbito cível. Ou seja, a sanções que podem ser impostas à pessoa jurídica se limitam quase que apenas à cobrança dos valores porventura devidos e à imposição de multas.
A segunda corrente entende que o Brasil adotou posicionamento constitucional segundo o qual a pessoa jurídica pode sim cometer crimes quando a “vítima” for o meio ambiente. Alegam, inclusive, que essa previsão foi repetida expressamente na chamada Lei dos Crimes Ambientais.
A decisão do STJ vem praticamente sacramentar a vitória da segunda corrente. Isso porque o Tribunal decidiu que a Igreja Universal do Reino de Deus pode ser responsabilizada por um crime praticado contra o meio ambiente cultural da cidade de Belo Horizonte. Ressalte-se, inclusive, e isso é um dado muito importante, que a decisão foi unânime, já indicando que essa deverá ser a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça daqui em diante.
Assim, não existe mais qualquer impedimento legal para a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus. Se o poder judiciário mineiro entender que houve a prática da conduta prevista no art. 62 da Lei de Crimes Ambientais a referida instituição poderá ser responsabilizada criminalmente. Várias são as possíveis penas que podem ser impostas em caso de condenação: multa; suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária do estabelecimento; obrigação de custear programas e projetos ambientais; manutenção de espaços públicos; contribuição compulsória a entidades ambientais ou culturais públicas.
Agora resta aguardar qual será a decisão da justiça mineira sobre o mérito da questão. O processo se encontra atualmente tramitando em primeira instância. Como já foram realizados tanto o interrogatório quanto a oitiva de testemunhas, espera-se que a sentença seja prolatada já em meados do ano de 2007.
N° do Processo: 002405817111-7