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Conforme já amplamente divulgados pela imprensa, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional § 1º do artigo 453 da CLT que declarava que a aposentadoria voluntária representaria causa de extinção do contrato de trabalho dos empregados.
Mas quais são os efeitos práticos dessa decisão? Ela gera algum direito para os trabalhadores que já se aposentaram? E quanto aos empregados que estão na ativa, há algum benefício?
Já tivemos a oportunidade de analisar em artigos anteriores os efeitos desta decisão, tanto para os empregados que se encontram na ativa, quanto para aqueles que já deixaram as empresas. Entretanto, torna-se desnecessária uma análise mais apurada quanto a esta questão.
Somente no intuito de refrescar a memória dos leitores, há duas questões principais a serem ressaltadas.
A primeira é referente aos empregados que se encontram na ativa.
Para estes, o efeito imediato desta decisão é que todos que já adquiriram o direito de requerer o benefício da aposentadoria poderão fazê-lo, sem qualquer receio de serem sumariamente demitidos.
Quanto aos empregados que já deixaram a empresa pelo motivo de sua aposentadoria e, neste sentido, não receberam a multa de 40%, a decisão do STF abre-lhes a possibilidade de reivindicarem seu pagamento.
Uma eventual ação judicial nesse sentido teria como fundamento básico o entendimento de que o motivo ensejador do desligamento e, por conseqüência, da demissão, não mais existe no mundo jurídico. Sendo assim, seria devida a multa rescisória para o caso da demissão imotivada do trabalhador.
Dessa forma, nada mais correto que o entendimento de que os empregados poderão ajuizar reclamatórias trabalhistas, em face de seus empregadores, reivindicando o pagamento da multa de 40%.
Todavia surge um grande questionamento: qual é o prazo prescricional para que estes empregados possam reivindicar estes direitos?
De imediato, a primeira impressão é que os empregados que deixaram as empresas a menos de dois anos poderão reivindicar seus direitos sem maiores problemas. É que, neste caso, a prescrição trabalhista de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho estaria preservada.
Então, surge a dúvida: como fica a situação dos empregados que já deixaram as empresas há mais de dois anos?
Para estes empregados, será necessária uma discussão mais ampla.
É que, em uma análise simplória, o direito de reivindicar tais diferenças estaria prescrito, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece o prazo máximo de até dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho dos empregados, para que estes possam reivindicar seus direitos.
Todavia, há de se ressaltar que esta é uma questão que, com certeza, merecerá uma análise mais apurada dos operadores do direito, vez que a decisão do STF alterou toda a sistemática jurídica até então existente, ensejando a possibilidade de que estes trabalhadores tenham a contagem do prazo prescricional reaberta novamente.
Esta hipótese tem como fundamento a existência de decisões judiciais, como por exemplo no caso das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários, que reconheceram direitos trabalhistas sem a estrita observância do prazo de dois após a extinção do contrato de trabalho.
Estas decisões analisaram em especial o aspecto prescricional, definindo como início do prazo a data em que o direito foi efetivamente reconhecido ao trabalhador.
Dessa forma, existe uma possibilidade real de que esta questão siga o mesmo posicionamento. E assim, nesse sentido, a prescrição para os aposentados estaria começando agora sua contagem.
Todavia, uma definição final certamente irá demandar tempo e causar várias divergências no mundo jurídico.