Se existindo um contrato de promessa de compra e venda, o alienante se negar a transmitir a escritura definitiva ao comprador, o que pode ser feito?
Nos loteamentos, se o alienante se negar a transmitir a escritura definitiva, os contratos de promessa de compra e venda, cessões e promessa de cessões, por si só, servem como título de registro da propriedade, desde que junte prova da efetiva quitação, não necessitando que o contratante ajuíze ação de adjudicação compulsória. Essa possibilidade é prevista na lei no art. 26, § 6º da Lei nº 6766/79:
Art. 26. (...)
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
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