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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual do Trabalho - Recursos: Embargos declaratórios
Basicamente, o que devo saber sobre prequestionamento?


Basicamente, o que devo saber sobre prequestionamento?

É importante ressaltar que em se tratando de Recurso de Revista, Recurso Especial e Recurso Extraordinário, é obrigatória que a tese jurídica apontada no recurso já tenha sido apreciada na instância de origem. Trata-se do prequestionamento obrigatório.

 

 

Desta forma, os Embargos declaratórios podem ter o objetivo de explicitar a matéria que será objeto dos recursos.

 

 

Neste sentido, é a súmula 356 do STF:

 

 

“STF - SÚMULA Nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

 

 

 

Seguindo esta linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho, editou duas súmulas, a 297 e 184, que resume bem esta questão:

 

 

TST - Súmula nº 184 - Embargos declaratórios - Omissão - preclusão

 

 

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. (Res. 6/1983, DJ 09.11.1983)

 

 

 

TST - Súmula nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

 

 

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

 

 

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

 

 

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.




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