As pequenas e microempresas gozam de privilégios especiais?
O legislador cuidou de estabelecer benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte no campo da participação em licitações e acesso aos mercados.
Lei Complementar 123/06 – art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Não se pode deixar de observar que a lei concedeu também a estas empresas o privilégio de preferência nas licitações em caso de empate.
Mas, o mais importante é que a regra de desempate criou uma nova situação em que o empate pode ser ficto. Ou seja, a definição de empate não é exatamente o preço e condições iguais. No caso, mesmo havendo uma pequena diferença na licitação, por ficção da lei, poderá ser considerado o empate e a preferência será das microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Portanto, a simplificação do tratamento destinado às microempresas e empresas de pequeno porte evidencia o interesse público de criar condições legais para tirar da informalidade os milhares de pequenos agentes econômicos que têm dificuldade de regularizar o seu negócio.
Enfim são inúmeros os benefícios concedidos aos pequenos empresários, às microempresas e às empresas de pequeno porte, que começam pelas facilidades do registro de abertura e fechamento dos seus estabelecimentos e vão até aos estímulos para concessão de crédito e apoio ao associativismo.
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