Os profissionais liberais são empresários?
O mesmo artigo do Código Civil de 2002 que define o empresário, no seu parágrafo único, exclui do regime jurídico empresarial os profissionais intelectuais, como os advogados, médicos, engenheiros, entre outros:
Código Civil
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Isso quer dizer que o profissional que atua exercendo apenas sua atividade intelectual, mesmo com a ajuda de auxiliares, não é considerado um empresário para os efeitos da lei. Contudo, na hipótese da sua atividade implicar em manter outros profissionais, e o resultado do trabalho não for apenas fruto do seu intelecto, ou seja, sofrer contribuição também de terceiros, sua atividade será considerada empresarial.
Exemplo: O trabalho desenvolvido por um médico, ainda que tenha assistente e secretária, é meramente intelectual e não o confunde com a figura do empresário. Vários médicos atuando em conjunto, somando seus conhecimentos intelectuais, empregados um dos outros ou não, onde a relação com o consumidor não é com o profissional individual e sim com o conjunto de profissionais, caracteriza uma atuação empresarial.
Portanto é a impessoalidade e fator organizacional da atividade econômica que caracteriza a atividade empresarial e impõe o atendimento às normas de direito empresarial.
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