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Perguntas e Respostas sobre Direito Administrativo - Ato Administrativo
Em se tratando dos elementos necessários a formação do ato administrativo, o que devo entender pela finalidade?


Em se tratando dos elementos necessários a formação do ato administrativo, o que devo entender pela finalidade?

Finalidade: Cuida-se aqui do objetivo que a Administração quer atingir com o ato. Este objetivo tem que estar violado para o interesse público. Não é possível ato administrativo sem finalidade pública.

 

A finalidade será aquela que for indicada pela lei, ficando ele inteiramente vinculado à vontade da lei.

 

O objeto é o efeito imediato do ato (extinção, aquisição, formação de direitos); a finalidade é o efeito mediato.

 

Concluindo então, a finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público.

 

Mas, a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.

 

Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.

 

Mas, existe outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.

 

Um exemplo muito comum: remover o funcionário "ex-officio", a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.

 

Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei 4.717/65; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.




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