O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas?
Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 158 da SDI-1 do Egrégio TST, o denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88.
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