No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é necessário um novo pagamento pela parte então vencida, ao recorrer?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 186 da SDI-1 do Egrégio TST, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
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