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Perguntas e Respostas sobre Direito Administrativo - Agentes públicos
Em que hipóteses o servidor público fará jus ao recebimento de auxílio-moradia?


Em que hipóteses o servidor público fará jus ao recebimento de auxílio-moradia?

Instituído pela lei 11.355/06, que inseriu os artigos 60-A até 60-E na lei 8112/90, o auxílio moradia surgiu para compensar os gastos do servidor com aluguel de moradia ou com os custos de hospedagens em hotéis.

Para fins de recebimento de auxílio moradia se exige que o deslocamento do servidor público tenha ocorrido após 30/06/2006. Caso o deslocamento tenha ocorrido em período anterior, não fará jus a este benefício, mesmo que o deslocamento tenha perdurado após esta data. 

O auxílio serve para custear os gastos do servidor público com moradia. Pode ser para custear gastos com aluguel, apart-hotel ou hotel.

O auxílio moradia, no âmbito federal, é pago somente para os servidores deslocados para exercerem cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 04 em diante (níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes) e, será pago no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor público.

O valor do auxílio moradia é o valor efetivamente gasto pelo servidor público para custear a sua moradia. Como se pode notar, neste caso, não há presunção, sendo exigido que o servidor comprove o valor gasto. Todavia, há um limite. Nos termos da lei, o valor gasto não pode superar o percentual de 25% da remuneração do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado ou, independentemente desta limitação, se o valor do ressarcimento for de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).




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