O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário tem direito de receber a remuneração referente às duas horas extraordinárias excedentes de seis?
Não.
Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
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