Pode-se dizer que o advogado empregado de banco, tendo em vista o exercício da advocacia, exerce cargo de confiança?
Não.
Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
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